TJDFT - 0720300-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:25
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA CORDEIRO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720300-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA JOSE LIMA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS LIMA CORDEIRO REQUERIDO: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da requerida em lucros cessantes, pelo período que seu imóvel ficou desocupado, em poder da demandada, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito.
Em sua contestação, a primeira requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado em razão de cláusula de eleição de foro.
Ora, conquanto no primeiro contrato entabulado em 2017 com a requerida (id 155636382) conste como sendo Brasília o foro eleito para dirimir as questões pertinentes àquele negócio jurídico, a própria parte autora narra em sua peça exordial que, em 15/08/2019, assinou novo contrato de locação de seu imóvel (id 155634757), que dispõe ser o foro do imóvel o local eleito para resolução dos conflitos judiciais.
Assim, de acordo com o novo negócio jurídico entabulado entre as partes, em razão de o imóvel situar-se na circunscrição judiciária de Taguatinga/DF, tenho que este seja o foro adequado para o ajuizamento da ação pela parte autora.
Acrescente-se que, inobstante a relação jurídica entre a fornecedora de serviços de gestão imobiliária e o locador, destinatário final do serviço, proprietário do imóvel posto em locação, ser de consumo, nenhuma das partes possui domicílio em Brasília, o que atrairia a competência deste Juizado por força do que dispõe o art. 101, I, do CDC.
Ademais, da análise do disposto no art. 4º da Lei n. 9.099/1995, nenhum dos critérios de competência ali descritos coaduna-se com o caso dos autos.
Assim, por força da expressa disposição legal constante do art. 63 do CPC, tenho que este Juizado seja incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dispositivo Posto isso, acolho a preliminar de incompetência territorial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/02/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:46
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:32
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720300-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA JOSE LIMA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS LIMA CORDEIRO REU: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/09/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/fDPGjB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:23:54. -
08/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720300-19.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE LIMA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS LIMA CORDEIRO REU: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação quanto ao polo ativo, passando a constar ESPÓLIO DE MARIA JOSE LIMA CORDEIRO, representado por seu inventariante FRANCISCO DE LIMA CORDEIRO.
Intime-se a parte autora para que junte procuração assinada pelo inventariante, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 3 de agosto de 2023, às 18:24:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/08/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:45
Deferido o pedido de MARIA JOSE LIMA CORDEIRO - CPF: *95.***.*01-72 (AUTOR).
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02/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 13:39
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:39
Deferido o pedido de MARIA JOSE LIMA CORDEIRO - CPF: *95.***.*01-72 (AUTOR).
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12/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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