TJDFT - 0724638-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CIRLEY DA SILVA MORALES em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:51
Outras Decisões
-
25/06/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador JAIR SOARES Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0724638-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIRLEY DA SILVA MORALES RÉU ESPÓLIO DE: ROSANGELA FELIX VIEIRA D E C I S Ã O Agravo de decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga – DF que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Júlio César Alves Vieira, antecipou os efeitos da tutela e determinou a imissão do espólio na posse do imóvel atualmente ocupado pela agravante.
Sustenta a agravante que reside no imóvel há mais de quarenta anos, em razão de união estável mantida com o falecido autor da herança.
Diz que ajuizou ação de usucapião especial urbana, a qual aguarda julgamento de recurso especial, motivo pelo qual deve ser suspenso o processo na ação de reintegração de posse.
Afirma que há risco de dano irreparável, vez que à decisão agravada foi proferida força de mandado, o que permite o desocupação a qualquer momento, causando grave violação aos direitos da agravante, pessoa idosa e desempregada.
Pretende, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, impedir a reintegração de posse.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e fotografias dos documentos de identificação e carteira de trabalho e pessoais.
Em consulta aos autos em referência, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 17.6.25, e, no mesmo dia, expedido o respectivo mandado de imissão na posse (IDs 239845767 e 239854504 dos autos principais).
A decisão fundamentou-se na improcedência da ação de usucapião, ajuizada pela agravante, julgada em 28.5.24.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal, que negou provimento à apelação (acórdão n. 1942146).
O recurso especial interposto não foi admitido e ao agravo da decisão que o inadmitiu negou-se provimento.
Conquanto reconhecida a união estável ocorrida entre a agravante e o falecido, afastado o direito à usucapião, a posse do imóvel, tolerada desde 11.3.21, tornou-se precária.
Não há plausibilidade do direito alegado.
Não obstante, considerando a idade da agravante e se encontrar desempregada, já distribuído o mandado de imissão na posse, razoável conceder prazo para que desocupe o imóvel e, assim, o autor seja reintegrado na posse.
Antecipa-se, em parte, os efeitos da tutela recursal e concede-se o prazo de 10 (dez) dias para que a agravante desocupe o imóvel e o agravado seja reintegrado na posse do imóvel.
Comunique-se ao MM.
Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga.
No horário de expediente, encaminhem-se à e.
Desembargadora Carmen Bittencourt, a quem distribuído o agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2025.
Desembargador JAIR SOARES no plantão -
19/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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19/06/2025 17:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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19/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
-
19/06/2025 15:04
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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