TJDFT - 0706082-09.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ressalto, contudo, que a exigibilidade da obrigação ficará condicionada à comprovação, pelo credor, da capacidade econômica do devedor, que é beneficiário da gratuidade de justiça. -
16/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
14/09/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/09/2025 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706082-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ERINALDO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora (ID nº 245492344) não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 16:07:16.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:41
Indeferido o pedido de ERINALDO DA SILVA - CPF: *41.***.*22-97 (AUTOR)
-
08/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/08/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706082-09.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERINALDO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 241083943.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
01/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ERINALDO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ERINALDO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706082-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ERINALDO DA SILVA Requerido: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requer a gratuidade de justiça.
Deverá juntar aos autos documentos que comprovem a sua situação financeira, como comprovante de rendimentos e/ou declaração de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito.
No mesmo prazo poderá a parte realizar o recolhimento das custas.
Junte-se aos autos a procuração conferida ao advogado subscritor.
Para facilitar a leitura e colaborar com a organização dos autos, deverá o patrono juntar aos autos documentos na versão PDF, indicando o conteúdo dos anexos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 15:16:25.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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