TJDFT - 0715258-45.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715258-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extinto o processo em face do indeferimento, o autor interpôs apelação.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu para integrar a lide.
Na mesma ocasião, intime-se a parte para apresentar contrarrazões, em 15 dias (CPC, art. 331, §, 1º).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Caso frustrada a citação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Transcorrido o prazo, remeta-se ao TJDFT (CPC, art. 1.010, §, 3º).
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:08
Outras decisões
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03/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 22:32
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715258-45.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: MARCIA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) esclarecer o pedido de instauração de processo de superendividamento, uma vez que se trata de procedimento com rito próprio, no qual devem estar presentes os requisitos do art. 104-A do CDC, sendo necessário, neste caso, a retificação de toda a petição inicial para a inclusão de todos os credores, devendo ser observado, em qualquer caso, sua real condição de pessoa superendividada e a afetação ao seu mínimo existencial; b) informar o motivo pelo qual está propondo a ação apenas agora, mais de dois anos desde a renegociação firmada; c) esclarecer se realizou outras renegociações ou se houve sucessão de credores, uma vez que se verifica que os bancos credores constantes no contracheque de ID. 240001290, datado de abril de 2023, divergem dos credores constantes no contracheque mais recente, juntado no ID. 240002285; d) apresentar comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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