TJDFT - 0703410-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703410-28.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUCIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:42:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:34
Deferido o pedido de LUCIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*13-04 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 08:50
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703410-28.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUCIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: LUCIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por LUCIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 36.204,25 (trinta e seis mil, duzentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente a diferenças remuneratórias reconhecidas nos autos da Ação Civil Pública n.º 0702675-63.2023.8.07.0018 proposta pelo SINTTASB/DF – Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal do Distrito Federal.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 238206313) requerendo a revogação da gratuidade de justiça inicialmente deferida à exequente.
No mérito, discorreu sobre a inexigibilidade da obrigação, já que o título teria se baseado em aplicação/intepretação de lei tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, viabilizando o pagamento de reajustes (em geral) sem integral observância de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Tema 864).
Ao final, apontou para a existência de excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor devido.
A exequente se manifestou em réplica (ID 238716074).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O título judicial exequendo constituído na Ação Civil Pública n.º 0702675-63.2023.8.07.0018 reconheceu como devido aos Técnicos de Saúde do Governo do Distrito Federal, a aplicação das Leis 5.174/2013 e 6.523/2020 no tocante ao vencimento básico constante na tabela “20/40 horas” (primeira tabela do anexo único da Lei 6.523/2020, afastando a aplicação da tabela “24/40 horas” tanto para servidores que laboravam no regime de 20 (vinte) horas semanais quanto para os que laboravam no regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Ao final, reconheceu como devido o pagamento da diferença entre o que foi recebido e o que deveria ter sido pago, inclusive os reflexos incidentes em adicionais, gratificações e demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o vencimento básico fixado na Lei n.º 6.523/2020, anexo único, tabela “20/40 horas” para os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Saúde do Distrito Federal mencionados na Lei Distrital 5.174/2013, artigo 1º, II, que laborem em regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta horas) horas semanais, como fixado nas referidas Lei, e quanto aos que laboram no regime de 40 (quarenta) horas semanais, desde que comprovem ter autorização do ente público para exercício de suas atividades em tal regime e que comprovem ter recebido valores divergentes dos constantes na tabela “20/40 horas” da Lei 6.523/2020.
Confira-se trecho do dispositivo: “ À vista do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) reconhecer, como devido, aos Técnicos de Saúde do Governo do Distrito Federal, a aplicação das Leis 5.174/2013 e 6.523/2020 no tocante ao vencimento básico constante na tabela “20/40 horas” (primeira tabela do anexo único da Lei 6.523/2020, afastando a aplicação da tabela “24/40 horas” tanto para servidores que laborem no regime de 20 (vinte) horas semanais quanto para os que laborem no regime de 40 (quarenta) horas semanais; e b) reconhecer como devido o pagamento da diferença entre o que foi recebido e o que deveria ter sido pago, inclusive os reflexos incidentes em adicionais, gratificações e demais parcelas remuneratórias que tenham com base de cálculo o vencimento básico fixado na Lei 6.523/2020, anexo único, tabela “20/40 horas” para os servidores mencionados na letra "a", acima.
O decidido nesta ação se aplica a todos os servidores do cargo de Técnico em Saúde do Distrito Federal mencionados na Lei Distrital 5.174/2013, artigo 1º, II, que laborem em regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta horas) horas semanais, como fixado nas referidas Lei.
Quanto aos que laborem no regime de 40 (quarenta) horas semanais, aplica-se desde que comprovem ter autorização do ente público para exercício de suas atividades em tal regime e que comprovem ter recebido valores divergentes dos constantes na tabela “20/40 horas” da Lei 6.523/2020.
Os valores devidos a cada servidor deverão ser apurados em cumprimento de sentença, distribuído de forma livre em todas as Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, comprovando-se os requisitos acima fixados.
O direito acima reconhecido, fica sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Os valores deverão ser corrigidos utilizando os parâmetros fixados no RE 870947 do Supremo Tribunal Federal, bem como na EC 113/2021, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (Súmula 54 STJ e art. 398, do Código Civil), da forma abaixo transcrita: i) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); e ii) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, de forma simples, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Interposto recurso, o e.
TJDFT deu parcial provimento à apelação para cassar, em parte, a sentença em relação às especialidade previstas na Lei n.º 2.174/13, por não serem representadas pelo SINTTASB/DF, limitando os seus efeitos aos Técnicos em Higiene Dental e Auxiliares em Saúde Dental do Distrito Federal.
O título judicial transitou em julgado em 19/03/2025.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Distrito Federal impugnou a gratuidade de justiça concedida à exequente, sustentando que a parte aufere renda mensal superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Em face do que dispõe a Lei n° 1060/50, interpretada à luz da norma constitucional inserta no artigo 5°, inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos, a declaração de pobreza firmada pela parte requerente do benefício da justiça gratuita admite prova em contrário.
Este, aliás, é o conteúdo do artigo 7º da Lei de Assistência Judiciária.
Assim, como se trata de questão processual, a prova da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe a quem alega, segundo a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do CPC.
Ou seja, para que o pleito possa ser reconhecido, deve ele vir embasado em prova concreta da suficiência financeira daquele que pretende litigar sob o amparo dos benefícios da justiça gratuita, não bastando simples alegações contrárias à concessão do benefício.
No caso, o Distrito Federal não fez prova capaz de comprovar a capacidade financeira da exequente que, segundo contracheques acostados à inicial, percebe renda mensal líquida inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO COM BASE NO TEMA 864 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL De acordo com o Distrito Federal, a obrigação estampada no título, ao viabilizar o pagamento de reajustes (em geral) sem integral observância de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, seria inexigível, já que baseada em aplicação/intepretação de lei tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 864).
A despeito das alegações do executado, observa-se que a matéria já foi objeto de minuciosa análise pelo e.
TJDFT, consubstanciando, em verdade, flagrante e inadmissível tentativa de rediscutir o mérito da ação da qual se originou o título judicial exequendo.
Na ocasião, o e.
TJDFT expressamente consignou que a demanda não versava sobre revisão geral anual da remuneração, esta contemplada na tese firmada no RE 905.357 (Tema 864), mas der recebimento, pelos técnicos em saúde, do vencimento básico de acordo com a tabela “20/40 horas” para os que estão recebendo de acordo com vencimento básico da tabela “24/40 horas” (Lei-DF 6.523/2020) que, segundo o Sindicato, tem implicado perdas remuneratórias.
Confira-se trecho do Acórdão: “Contudo, trata-se de matéria de direito, portanto, cognoscível ex officio.
A demanda versa sobre o recebimento, pelos técnicos em saúde, do vencimento básico de acordo com a tabela “20/40 horas” para os que estão recebendo de acordo com vencimento básico da tabela “24/40 horas” (Lei-DF 6.523/2020) que, segundo o Sindicato, tem implicado perdas remuneratórias.
Não se insere, portanto, no âmbito de incidência da tese firmada pelo STF, segundo a qual, “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Logo, não se tratando de revisão geral anual da remuneração, a matéria é distinta da tese firmada no RE 905.357 (Tema 864)”.
Diante dessa realidade, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação, nos moldes apontados pelo Distrito Federal.
DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS O Distrito Federal apontou para a existência de excesso de execução, sem declarar, contudo, o valor entendido como devido, conforme determina o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Assim, homologo os valores apresentados pela exequente (ID 231457436), no valor de R$ 36.204,25 (trinta e seis mil, duzentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizada até 01/03/2025 e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram fixados anteriormente.
Não foram recolhidas custas inicias, diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) Precatório em nome de LUCIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF *61.***.*13-04, no montante de R$ 36.204,25 (trinta e seis mil, duzentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente ao crédito principal.
Caso seja juntado aos autos contrato de honorários assinado pela parte autora, antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote dos honorários contratuais.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, portanto, em precatório, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome Fontes e Lima Advogados, no montante de R$ 3.620,42 (três mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios da presente fase processual, fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Defiro o prazo e 15 dias úteis para que seja apresentado o número do CNPJ do escritório para expedição do RPV.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório.
Realizado o pagamento integral, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f o -
18/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2025 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:27
Deferido o pedido de LUCIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*13-04 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703621-61.2025.8.07.0019
Itau Unibanco Holding S.A.
Ione Romualdo Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 12:26
Processo nº 0722539-53.2024.8.07.0018
Maria Terezinha Tofoli
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:35
Processo nº 0702369-59.2025.8.07.0007
Maria Lourenca Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 20:54
Processo nº 0749286-94.2024.8.07.0000
Juliana Garcia Mesquita
Minuto Corretora de Seguros S.A.
Advogado: Caio Amuri Varga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:52
Processo nº 0707161-54.2024.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Daniel Sousa Soares
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 15:08