TJDFT - 0707914-77.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707914-77.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: BARBARA GUIMARAES BRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 247194756.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:08:33.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707914-77.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: BARBARA GUIMARAES BRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos as manifestação encaminhada a esta serventia pela autoridade coatora.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:02:05.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
22/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707914-77.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: BARBARA GUIMARAES BRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por BARBARA GUIMARÃES BRAGA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, a impetrante narrou que é proprietária do veículo Land Rover/Lr Disc D300 LE, Chassi Salra2bw5p2484370, Renavam *13.***.*93-93.
Pontuou que o automóvel foi adquirido em agosto de 2024 através da revendedora Conceito Automóveis LTDA, localizada em Campo Grande/MS.
Afirmou que, com a alteração da legislação que isentava os contribuintes do IPVA de carros elétricos, foi surpreendida com a cobrança do tributo do referido veículo no início de 2025.
Sustentou que a nova exigência de que o veículo tenha sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal fere o princípio da anterioridade nonagesimal.
Ao final, requereu a concessão da segurança para declarar a ilegalidade da exigência do IPVA 2025 e o seu direito líquido e certo à repetição do indébito.
Determinada a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 239880760).
Custas recolhidas ao ID 240093384.
A decisão de ID 241717214 deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o IPVA do veículo descrito nos autos.
O Distrito Federal requereu sua admissão como litisconsorte (ID 244361570).
A autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações (Certidão de ID 244367005).
O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de sua intervenção nos presentes autos (ID 245213465).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante pretende afastar a aplicação da Lei Distrital n. 7.591/2024, que, dando nova redação ao artigo 2º, § 6º, inciso III, da Lei Distrital n. 6.466/2019, restringiu a isenção do IPVA somente ao veículo “adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal”.
Entendo que a hipótese em análise envolve majoração de tributo, e não mera alteração de critérios da isenção.
Como a mencionada Lei Distrital n. 7.591 foi publicada em 4 de dezembro de 2024 e os artigos 150, inciso III, alíneas b e c e § 1º, parte final, e 155, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988 preveem que a exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal se aplica somente à majoração da base de cálculo do IPVA, é forçoso reconhecer a submissão do benefício fiscal aos mencionados princípios.
Dessa forma, a mencionada Lei Distrital somente poderia surtir efeitos: a) no exercício financeiro seguinte à sua publicação, por força do princípio da anterioridade anual, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2025; e b) 90 (noventa) dias depois de publicada, por força do princípio da anterioridade nonagesimal, isto é, a partir de 4 de março de 2025.
Em que pese o respeito à anterioridade anual, houve violação à anterioridade nonagesimal, visto que o fato gerador do IPVA ocorreu em 1º de janeiro de 2025, conforme previsto na Lei n. 7.431/85 e no Decreto n. 34.024/2012.
Assim, a parte impetrante não poderia sofrer os efeitos da Lei Distrital n. 7.591/2024 no exercício de 2025, sem prejuízo da incidência da norma nos exercícios seguintes.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a revogação ou redução de isenções/benefícios fiscais consubstancia majoração indireta de tributo, devendo ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Tributário.
PIS e COFINS.
Alteração de coeficientes de redução de alíquota pelo Poder Executivo.
Majoração indireta.
Anterioridade nonagesimal.
Observância. 1.
A Corte possui o entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2.
Agravo regimental não provido.
Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (RE 1081068 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) [grifos nossos].
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPI .
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.034/2021.
RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL .
MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO.
VERBA HONORÁRIA .
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1 .
O Supremo consignou necessária a observância dos princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal nas hipóteses de majoração indireta de tributos.
Precedentes. 2.
As alterações promovidas pela MP n . 1.034/2021, restringindo benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículos automotores novos, de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), concedido a pessoas com deficiência, geraram aumento de carga tributária, cabendo observar, consequentemente, o princípio da anterioridade.
Precedentes de ambas as Turmas . 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4 .
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1437354 PB, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024) [grifos nossos].
Mais recentemente, o STF, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.473.645/PA (Tema 1.383), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
Desse modo, revendo posicionamento anterior, tendo em vista que a Lei Distrital n. 7.591/2024, que alterou a Lei Distrital n. n. 6.466/2019, para restringir a isenção do IPVA somente ao veículo “adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal”, deveria surtir efeitos apenas a partir de 4 de março de 2025, após, portanto, a ordinária ocorrência do fato gerador do IPVA no primeiro dia do exercício, entendo que o impetrante faz jus à isenção do IPVA 2025, não sendo cabível cobrança proporcional após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Assim sendo, verifica-se que, no caso dos autos, houve violação dos princípios da anterioridade (não surpresa), tal como previsto nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e na Constituição Federal, razão pela qual verifica-se o direito líquido e certo da impetrante à manutenção da isenção do IPVA de 2025, sem as limitações da Lei n. 7.591/2024.
Ademais, fica reconhecido o direito da impetrante de obter a compensação ou restituição tributária em via própria, atendidos os requisitos legais, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”).
Destaco que o reconhecimento desse direito não equivale a provimento condenatório, em atenção às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o IPVA do veículo Land Rover/Lr Disc D300 LE, Chassi Salra2bw5p2484370, Renavam *13.***.*93-93, de propriedade da impetrante no ano de 2025; e para declarar o direito da impetrante de obter a compensação ou restituição tributária em via própria.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:17:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
07/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:38
Concedida a Segurança a BARBARA GUIMARAES BRAGA - CPF: *04.***.*13-05 (IMPETRANTE)
-
07/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2025 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707914-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: BARBARA GUIMARAES BRAGA Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ e outros SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ (CPF: 50.***.***/0001-42); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ Endereço: desconhecido Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Avenida Alberto Nepomuceno, 02, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprove a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 19:46:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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