TJDFT - 0705544-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705544-28.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão ID 245711886.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão e erro material pois considerou que a preliminar de ausência de interesse de agir fosse sobre o todo buscado nestes autos, quando, na verdade, buscou-se extinção parcial do mérito, em relação ao em face do pedido de pagamento “de 19 (dezenove) meses de diferença das licenças prêmios, no valor de R$ 99.789,90”.
Contrarrazões ID 249412359. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão ou erro material apontado pelo embargante.
Embora a alegação do requerido acarrete a extinção parcial do feito, a análise de todos os pedidos do autor, tratando-se de ação de ressarcimento em razão de desvio de função, será analisada em conjunto, na sentença, momento em que será considerado os possíveis valores que a parte autora já vem recebendo.
Desse modo, a medida que se impõe é o indeferimento do pedido da ausência de interesse de agir como preliminar, uma vez que será analisada, de forma aprofundada, no mérito do processo.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Já em relação ao deferimento da prova testemunhal, verifica-se que esta é apta a comprovar possível desvio de função, nos termos da súmula 378 do STJ.
Ademais, como, neste momento, ainda não foi analisado o mérito da causa, trata-se de medida adequada para garantir a ampla produção de provas caso os fatos alegados pelo autor possam vir a caracterizar desvio de função.
Portanto, mantenho o deferimento da prova testemunhal.
Diante do rol de testemunhas no ID 245060629, designe-se audiência de instrução, nos termos da decisão embargada, ID 245711886.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:08:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
11/09/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705544-28.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico. 1) DO INTERESSE DE AGIR O Distrito Federal alegou falta do interesse de agir, sob fundamento de que a parte autora vem recebendo licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia.
Sem razão.
Nota-se que a autora objetiva o pagamento pela requerida de outras verbas salariais, além da licença-prêmio, além da readequação dos valores às funções realizadas.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2) DA PRESCRIÇÃO Por se confundir com o próprio mérito, se for devido e o quanto é devido, será objeto de análise em sentença.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
A solução da questão posta a desate na presente demanda verificar se houve desvio de função, com a realização das atividades de transporte pelo autor.
Por ser adequada ao referido deslinde, defiro a produção de prova testemunhal.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:34:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705544-28.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:56:55.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:37
Deferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO DE LIMA - CPF: *27.***.*36-68 (REQUERENTE).
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13/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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