TJDFT - 0035775-98.2014.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0035775-98.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARCIA CORTE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ressalto que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Assim, tendo em vista que não se trata de dívida decorrente de obrigação alimentícia e que o salário da executada não excede 50 salários-mínimos, conforme o dispositivo legal, a verba é absolutamente impenhorável.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1176760, 07212488220188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, dentre outros, sendo que a impenhorabilidade somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários mínimos mensais. 2.
Inexistindo as exceções legais, a intangibilidade absoluta do salário do executado deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora de seus vencimentos até o percentual de 30%. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1176028, 07043202220198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelo exequente, verifico que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais quando demonstrado que a penhora não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
No caso dos autos, o exequente não trouxe nenhum elemento que corrobore minimamente a tese de que a referida penhora não afetará o mínimo existencial da executada e tampouco a sua dignidade.
Portanto, tendo em vista que não se trata de uma situação excepcional, e porque os precedentes citados pelo credor não tem aplicação nestes autos, pois tratam de situações diversas, INDEFIRO a penhora de 10% do salário da executada.
Desse modo, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC. - Datado e assinado digitalmente - * -
09/09/2025 13:04
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:04
Indeferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0035775-98.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARCIA CORTE DE ANDRADE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 247858207.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:11
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0035775-98.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARCIA CORTE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 237957491, a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID n. 239969999.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:54
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:28
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA CORTE DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:02
Outras decisões
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05/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2025 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:25
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 04:37
Processo Desarquivado
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16/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 06:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:25
Determinado o arquivamento
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30/06/2023 15:25
Indeferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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29/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:32
Outras decisões
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19/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:03
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 19:32
Recebidos os autos
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21/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:32
Homologada a Transação
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16/03/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 19:05
Recebidos os autos
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24/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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19/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
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18/01/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 09:02
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:40
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 16:54
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
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02/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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02/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 15:24
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/06/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIA CORTE DE ANDRADE em 18/05/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/08/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:47
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 07:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:18
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/08/2021 18:18
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:46
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 20:51
Recebidos os autos
-
14/07/2021 20:51
Determinado o arquivamento
-
14/07/2021 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 12:13
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 11:54
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 02:34
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:31
Recebidos os autos
-
19/06/2019 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2019 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 06:26
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 05:36
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 18:44
Recebidos os autos
-
11/06/2019 18:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/06/2019 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
24/05/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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