TJDFT - 0707945-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/09/2025 19:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707945-97.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VALDA DE JESUS NASARETH Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 10:47:05.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
06/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:33
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707945-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALDA DE JESUS NASARETH Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:16:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239916652 Petição Inicial Petição Inicial 25061807570702500000218088339 239916653 Doc 01 - Documento de Identificacao Documento de Identificação 25061807570782000000218088340 239916654 Doc 02 - Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 25061807570849300000218088341 239916655 Doc 03 - Procuracao Ad Judicia Assinada Procuração/Substabelecimento 25061807570915100000218088342 239916656 Doc 04 - Declaracao Hipossuficiencia Assinada Declaração de Hipossuficiência 25061807570986100000218088343 239916657 Doc 05 - Contracheque Dez 2024 Documento de Comprovação 25061807571060100000218088344 239916658 Doc 06 - Contracheque Jan 2025 Documento de Comprovação 25061807571121600000218088345 239916659 Doc 07 - Contracheque Fev 2025 Documento de Comprovação 25061807571182500000218088346 239916660 Doc 14 - Ficha Financeira 2015 Documento de Comprovação 25061807571241600000218088347 239916661 Doc 15 - Ficha Financeira 2016 Documento de Comprovação 25061807571299700000218088348 239916662 Doc 16 - Ficha Financeira 2017 Documento de Comprovação 25061807571360200000218088349 239916663 Doc 17 - Ficha Financeira 2018 Documento de Comprovação 25061807571423700000218088350 239916664 Doc 18 - Ficha Financeira 2019 Documento de Comprovação 25061807571494300000218088351 239916665 Doc 19 - Ficha Financeira 2020 Documento de Comprovação 25061807571555600000218088352 239916666 Doc 20 - Ficha Financeira 2021 Documento de Comprovação 25061807571614000000218088353 239916667 Doc 21 - Ficha Financeira 2022 Documento de Comprovação 25061807571674900000218088354 239916668 Doc 22 Petição Inicial SAE Documento de Comprovação 25061807571736200000218088355 239916669 Doc 22.1 Certidão de Citação do DF Documento de Comprovação 25061807571804000000218088356 239916670 Doc 23 Contestação Distrito Federal Documento de Comprovação 25061807571868500000218088357 239916671 Doc 24 Réplica à Contestação Documento de Comprovação 25061807571945200000218088358 239916672 Doc 25 Sentença Documento de Comprovação 25061807572025500000218088359 239916673 Doc 26 Recurso Apelação Documento de Comprovação 25061807572102900000218088360 239916674 Doc 27 Contrarrazões Apelação Documento de Comprovação 25061807572209600000218088361 239916675 Doc 28 Decisão Suspensão Repercussão Geral RE 905357 Documento de Comprovação 25061807572280900000218088362 239916676 Doc 29 Acórdão da 3ª Turma Cível Documento de Comprovação 25061807572347000000218088363 239916677 Doc 30 Recurso Especial Documento de Comprovação 25061807572418100000218088364 239916678 Doc 31 Recurso Extraordinário Documento de Comprovação 25061807572488400000218088365 239916679 Doc 32 Decisão Inadmissibilidade RESP Documento de Comprovação 25061807572562000000218088366 239916680 Doc 33 Decisão Inadmissibilidade RE Documento de Comprovação 25061807572625400000218088367 239916681 Doc 34 Interposição Agravo Regimental Documento de Comprovação 25061807572690400000218088368 239916682 Doc 35 Decisão Negando Provimento Agravo Regimental Documento de Comprovação 25061807572767300000218088369 239916683 Doc 36 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25061807572833500000218088370 239916684 Doc 37 Lei 5106.2013 Documento de Comprovação 25061807572894300000218088371 239916685 Doc 38 Relatório Valda de Jesus Nasareth Documento de Comprovação 25061807572986100000218088372 -
18/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:29
Deferido o pedido de VALDA DE JESUS NASARETH - CPF: *34.***.*16-34 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/06/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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