TJDFT - 0712087-80.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:35
Expedição de Termo.
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04/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de THAIS ALVES SOARES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, por inexistir vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nem mesmo impugnação por terceiros, determino o registro e arquivamento em cartório do testamento público de JACINTO FRANCISCO ALVES, nos termos do art. 736 do CPC.
Nomeio como testamenteira THAIS ALVES SOARES BRAGA COSTA, que deverá ser intimada para assinar, no prazo de 5 dias, o termo de testamenteira.
Deverá a testamenteira, outrossim, cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, conforme o art. 736 c/c art. 735, § 5º, do CPC.
Fica, desde logo, AUTORIZADA a abertura de inventário por escritura pública, desde que os interessados sejam capazes e concordes, conforme prevê o provimento 29 da Corregedoria deste Tribunal ("Art. 1º Incluir na Seção III, Das Escrituras, do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o art. 57-A, com a seguinte redação: Art. 57-A.
Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes").
Custas finais pelas requerentes, todavia, suspensa a sua exigibilidade, pois beneficiários da assistência judiciária.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de testamenteira.
Por fim, arquivem-se os atos com as cautelas de praxe.
Destaque-se que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 09:07
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a DARLEY ALVES SOARES DE ANDRADE - CPF: *99.***.*54-20 (HERDEIRO), IRENI ALVES PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*73-53 (HERDEIRO), JOSE MARIA ALVES PEREIRA - CPF: *77.***.*40-00 (HERDEIRO), MARIA APARECIDA ALVES BARROS - C
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22/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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19/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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