TJDFT - 0702448-94.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
06/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
05/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:53
Indeferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:55
Indeferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:24
Deferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ISABELA NUNES GALLISA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702448-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: ISABELA NUNES GALLISA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de REVEL: ISABELA NUNES GALLISA: R$ 252,04 no NU Pagamentos IP.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/01/2024 10:30
Deferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ISABELA NUNES GALLISA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ISABELA NUNES GALLISA em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702448-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: ISABELA NUNES GALLISA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 7.232,74.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 171482028, qual seja: Banco: Itaú - 341 Agência: 6244 C/C: 19.293-3 Chave pix CNPJ: 20.***.***/0001-07 RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA – ME 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 13:56
Deferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
15/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/08/2023 18:31
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ISABELA NUNES GALLISA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor as mensalidades correspondentes aos meses de março de 2020 até janeiro de 2021, cuja mensalidade era de R$ 378,58, com incidência dos encargos contratuais, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ISABELA NUNES GALLISA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/07/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708954-64.2020.8.07.0020
Tiago do Vale Pio
Claudia Barbosa de Lima Sacramento
Advogado: Deborah Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 23:21
Processo nº 0702232-36.2023.8.07.0011
Lucas Marques Cavalcante
Gleidson Rezende Ferreira
Advogado: Barbara Cardoso Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 11:27
Processo nº 0012822-81.2002.8.07.0001
Newton Abreu Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Newton Abreu Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 17:57
Processo nº 0702215-80.2021.8.07.0007
Alessandra Borges da Silva
Queiroz Galvao Df 1 Desenvolvimento Imob...
Advogado: Evandro Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 20:02
Processo nº 0716889-65.2023.8.07.0016
Francisco Wellington Coelho Coutinho
Residencial Parque das Tulipas
Advogado: Mauro Silva de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 02:20