TJDFT - 0702125-12.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:20
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702125-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LASARA MARIA TEODORO REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Retifique-se para ação de conhecimento, porque houve emenda, com inclusão de pedido reparatório.
Defiro a gratuidade de justiça à autora diante da qualificação e documentos.
Aguarde-se a resposta da IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a LASARA MARIA TEODORO - CPF: *27.***.*53-00 (REQUERENTE).
-
21/07/2025 16:16
Outras decisões
-
04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702125-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LASARA MARIA TEODORO RÉU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-14, Endereço: QS 1 RUA 212 LT 19/21/23, BLOCO D, SALA 820, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-550 e IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-40, Endereço: SCIA Quadra 14 Conjunto 3, Lote 03, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-115.
Telefone: DECISÃO Mantenho a decisão antecipou a tutela e rejeito o pedido de reconsideração, porque a questão era urgente e a autora necessitava da tutela.
Acolho a emenda.
Intime-se UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA sobre a emenda.
Prazo de 15 dias.
Cite-se a outra ré IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA -.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
14/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
14/06/2025 09:03
Outras decisões
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03/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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09/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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09/03/2025 00:58
Juntada de Certidão
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09/03/2025 00:46
Recebidos os autos
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09/03/2025 00:46
Deferido o pedido de LASARA MARIA TEODORO - CPF: *27.***.*53-00 (REQUERENTE).
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09/03/2025 00:46
Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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