TJDFT - 0712165-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO AZEVEDO em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712165-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON RIBEIRO AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por EMERSON RIBEIRO AZEVEDO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), tendo por fundamento eventual falha na prestação de serviço bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O requerente narrou que teve a totalidade de seu salário descontado pelo Banco requerido no mês de dezembro de 2024, ficando completamente desprovido de meios para sua subsistência.
Alegou que havia solicitado portabilidade de seu salário para o Banco Inter, sendo o pedido aprovado conforme protocolo único nº 00416968999901981594.
Entretanto, afirmou que o Banco requerido não repassou os valores da conta-salário para o banco portado, mantendo o saldo retido, o que constituiria descumprimento das normas de portabilidade previstas pela Portaria nº 3.402/2006 do Banco Central.
Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, a restituição imediata em dobro do valor de R$ 14.359,76 (correspondente ao salário de R$ 7.179,88 descontado indevidamente) e o cumprimento da portabilidade salarial.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 13.880,24 e que o Banco requerido se abstenha de realizar novos descontos em seu salário.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 220617894.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 226412470), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID 230062054), alegou que o cliente realizou renegociação de contratos de empréstimo em duas operações de Novação, com parcelas de R$ 2.258,03 e R$ 856,91, respectivamente.
Quanto aos débitos na conta salário, afirmou que foram relacionados ao pagamento de contratos de antecipação de 13º salário nº 0176632298, 0169206254 e 0169263436.
Em relação à portabilidade, informou constar no sistema inclusão de portabilidade registrada em 03/02/2025 para o Banco Cooperativo do Brasil S.A.
Sustentou inexistência de defeito no serviço, afirmando que os descontos foram previamente pactuados em contratos específicos.
Arguiu ausência de ato ilícito, defendendo a improcedência dos pedidos autorais.
O autor, em réplica, argumentou que a contestação seria intempestiva, requerendo o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE - DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo réu, verifica-se que, embora tenha sido protocolada fora do prazo legal, tal irregularidade não conduz necessariamente à decretação da revelia e seus efeitos.
Os princípios da simplicidade e da informalidade, que regem os Juizados Especiais, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, preconizam uma análise menos formalista do processo, desde que atendidos os objetivos de trazer ao conhecimento do juízo os fatos e argumentos pertinentes ao deslinde da causa.
No caso em tela, observa-se que o contraditório foi devidamente observado, tendo o autor apresentado réplica e manifestado sobre os argumentos da defesa, não havendo prejuízo à instrução processual.
No microssistema dos Juizados Especiais, a apresentação extemporânea da contestação constitui mera irregularidade quando não compromete o exercício do contraditório.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante (art. 373, II do CPC), ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados.
São fatos incontroversos: a existência de relação contratual entre as partes, as dívidas do autor em relação à requerida, a realização de descontos na conta do autor no mês de dezembro de 2024 e a solicitação de portabilidade para o Banco Inter.
Resta controvertido: a legitimidade dos descontos realizados, o cumprimento da portabilidade bancária e a ocorrência de danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Isso porque, embora alegue falha na prestação do serviço, o próprio requerente admite a existência de dívidas com a instituição financeira requerida, limitando-se, na réplica, a argumentar acerca da intempestividade da contestação, sem rebater especificamente os argumentos da defesa quanto à existência e legitimidade dos contratos apresentados.
A requerida, por sua vez, demonstrou a existência de contratos de empréstimo firmados pelo autor.
Conforme documentos apresentados, verifica-se que o autor renegociou contratos de empréstimo em duas operações de Novação, celebradas em 01/04/2022 e 27/06/2024, com parcelas de R$ 2.258,03 e R$ 856,91, respectivamente.
Ademais, os débitos realizados em dezembro de 2024 referem-se a contratos de antecipação de 13º salário.
Assim os descontos realizados pelo banco em conta corrente do autor, mesmo que utilizada para recebimento de salário, são lícitos.
O fato de o autor possuir inúmeros empréstimos e descontos realizados diretamente em seu salário, conforme se observa pelos extratos bancários e contracheque anexados aos autos, demonstra que não pode atribuir exclusivamente à conduta do requerido o fato de ter ficado eventualmente sem recursos para custear outras despesas.
Trata-se, em verdade, de consequência da própria gestão financeira do autor, que assumiu múltiplos compromissos de crédito.
Quanto à questão da portabilidade, observa-se que a requerida apresentou documentação comprovando que procedeu à inclusão da portabilidade em sistema, havendo registro em 03/02/2025 para o Banco Cooperativo do Brasil S.A.
O autor não demonstrou que a instituição financeira tenha se negado a efetivar a portabilidade, sendo certo que eventual demora na efetivação do procedimento não implica, por si só, em falha na prestação de serviço, sobretudo considerando a existência de contratos em aberto que autorizam débitos em conta.
Outrossim, não se aplica ao caso a limitação de 30% referente à margem consignável, uma vez que os empréstimos foram contraídos voluntariamente pelo autor, não se tratando de empréstimos consignados, mas de débitos autorizados em conta corrente.
Nesse cenário, não havendo ilicitude na conduta da requerida, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, providência prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a comprovação de cobrança indevida, o que não ocorreu no caso em apreço.
Da mesma forma, ausente o ato ilícito, não se configura o dano moral pleiteado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores ou adversidades do cotidiano não caracterizam dano moral.
A ocorrência de descontos legítimos em conta corrente, amparados em previsão contratual, insere-se no âmbito das relações negociais normais, não configurando ofensa a direito de personalidade.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a ilicitude dos descontos, bem como tendo a requerida demonstrado a existência de autorização contratual para tais débitos, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO AZEVEDO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/02/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:05
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/12/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704423-74.2025.8.07.0014
Arnaldo Pereira Macedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dinavani Dias Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 14:47
Processo nº 0713532-08.2022.8.07.0018
Edman Valdevino dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 19:15
Processo nº 0713532-08.2022.8.07.0018
Edman Valdevino dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 17:14
Processo nº 0710153-72.2020.8.07.0004
Belaro Comercio de Produtos Opticos LTDA...
Jql- Comercio de Oculos LTDA - ME
Advogado: Hedrey Gabriel Queiroz Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 15:13
Processo nº 0708197-03.2025.8.07.0018
Hugo Rafael Costa Suares
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:45