TJDFT - 0704423-74.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704423-74.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO PEREIRA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E LIBERAÇÃO DO PASEP, sob o rito do procedimento comum cível, ajuizada por ARNALDO PEREIRA MACEDO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., distribuída a esta Vara Cível do Guará em 09 de maio de 2025, com o valor da causa atribuído em R$ 11.518,00.
O Autor, em sua peça inicial datada de 09 de maio de 2025, alegou a necessidade de revisão dos cálculos de sua conta PASEP, argumentando que, após consulta e saque de seu saldo, verificou valores incongruentes com o que lhe seria verdadeiramente devido.
Postulou a correção monetária dos valores, o acréscimo de juros moratórios com a declaração do IPCA como índice adequado, a liberação do saldo existente em sua conta PASEP (INSCRIÇÃO DE Nº 10623.903.472-9), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Para corroborar suas alegações, juntou à exordial documentos como Petição Inicial, Procuração e Declaração, Documento de Identificação, extratos do PASEP e extrato PIS.
O Autor também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas processuais para o final da ação, e a prioridade na tramitação do feito por ser idoso, com idade superior a sessenta anos.
Solicitou, ainda, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos devidos.
Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu decisão em 14 de maio de 2025, na qual foi pontuada a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça, alertando para a presunção relativa de veracidade da declaração unilateral de hipossuficiência e a possibilidade de indeferimento do pedido caso houvesse elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais.
Foi concedido ao Autor o prazo de 15 dias para juntar comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, incluindo faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários, bem como a última declaração de Imposto de Renda, além de demonstrar que o valor em sua conta-corrente e aplicações não seria suficiente para custear as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Adicionalmente, na mesma decisão, o Autor foi instado a emendar a inicial para abordar a questão da prescrição da pretensão, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, especialmente o prazo decenal e o termo inicial da contagem prescricional, que se dá com a ciência inequívoca dos desfalques ou saques indevidos na conta PASEP, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, determinou-se a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com menos de dois meses de emissão e em nome do próprio Autor, no Guará.
Esta decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 15 de maio de 2025.
Em 06 de junho de 2025, o Autor apresentou emenda à inicial, juntando comprovante de residência atualizado em seu nome e os últimos três contracheques para fins de análise do pedido de justiça gratuita.
Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Os contracheques anexados referem-se aos meses de maio, abril e março de 2025. É o relatório no que interessa para a prolação desta sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito desafia uma análise profunda sob a ótica dos pressupostos processuais e das condições da ação, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, sem, contudo, descurar da devida ponderação sobre os direitos e deveres das partes.
Duas questões preambulares merecem a atenção detida deste Juízo: o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor e a manifesta ocorrência da prescrição da pretensão autoral, aspecto que, pela sua natureza, precede o exame do mérito da demanda.
Da Justiça Gratuita A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Complementarmente, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os parâmetros para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada unilateralmente pela parte goza de presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juízo.
O magistrado, no exercício de seu dever de fiscalização da correta arrecadação de dinheiro público e do zelo pela boa-fé processual, pode indeferir o pedido caso existam nos autos elementos robustos que evidenciem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo.
Tal entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a prerrogativa do juiz em revisar, inclusive de ofício, a concessão da assistência judiciária gratuita, se houver indícios de que o requerente possui recursos suficientes.
No caso em análise, o Autor, em atendimento à determinação deste Juízo, juntou aos autos seus comprovantes de rendimentos referentes aos meses de março, abril e maio de 2025.
Uma análise pormenorizada desses documentos revela que, no mês de maio de 2025, seu rendimento líquido foi de R$ 6.550,83, enquanto em abril de 2025, o rendimento líquido alcançou o valor de R$ 9.240,57.
Já em março de 2025, o rendimento líquido foi de R$ 5.654,25.
Estes patamares remuneratórios, por si só, configuram uma capacidade econômica que, de acordo com os critérios usualmente adotados pelos tribunais, é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
A despeito da declaração pessoal de hipossuficiência, os comprovantes de rendimentos apresentados – especificamente os documentos denominados "contracheque_5_2025_250605_104040", "contracheque_4_2025_250605_103925" e "contracheque_3_2025_250605_104421" – demonstram uma situação financeira sólida, que ultrapassa em muito os parâmetros para a concessão da gratuidade.
Uma renda mensal que oscila na casa dos cinco a nove mil reais, como a do Autor, permite que ele suporte o ônus das custas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família.
Não se verificou, nos autos, qualquer elemento que justifique a concessão do benefício diante de tal capacidade contributiva.
Desta forma, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe, reafirmando a exigência de real necessidade para o acesso ao benefício, evitando-se o uso indevido de um instituto voltado à proteção dos verdadeiramente hipossuficientes.
Da Prescrição da Pretensão Autoral A presente demanda, cujo escopo é a revisão e liberação de valores do PASEP, bem como a condenação em danos morais em razão de supostos equívocos nos saldos e saques indevidos na conta vinculada do Autor, deve ser analisada sob a luz da prescrição, instituto jurídico de ordem pública que visa conferir segurança e estabilidade às relações sociais, impedindo que pretensões se eternizem no tempo.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi estabelecido pela Lei Complementar nº 08, de 1970, com a finalidade de constituir um patrimônio para os servidores públicos, análogo ao PIS para os trabalhadores da iniciativa privada.
Os depósitos do PASEP eram realizados pela União Federal em contas individuais dos servidores e militares no Banco do Brasil, caracterizando as chamadas cotas de PASEP.
A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventuais falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, sendo a instituição bancária a gestora do fundo.
A competência para julgar essas ações, quando o titular da conta está vivo, é da Justiça Estadual.
O tema do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi objeto de exaustiva discussão e finalmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos (Temas Repetitivos nº 1.150), tendo como recursos paradigmas os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/Distrito Federal.
A tese firmada pelo STJ é cristalina ao estabelecer que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
De suma importância, também, é a fixação do termo inicial para a contagem desse prazo prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso vertente, o Autor pleiteia a revisão de valores e a liberação de seu PASEP, alegando incongruências.
Embora afirme ter tomado conhecimento do extrato financeiro em 22 de janeiro de 2025, as informações processuais e o próprio contexto fático-jurídico indicam que a data do alegado saque e ciência dos supostos desfalques remonta a 27 de abril de 2012, que impõe a análise desta data como marco da ciência inequívoca.
Independentemente de quando o Autor de fato acessou o extrato, a pretensão indenizatória por desfalques ou saques indevidos em conta PASEP tem seu termo inicial na data em que o fato gerador do dano se tornou passível de conhecimento pelo titular, ou seja, na data da efetiva lesão ao direito ou do saque alegadamente problemático.
Considerando-se a data de 27 de abril de 2012 como o termo inicial da ciência dos supostos desfalques ou da ocorrência do saque que gerou a pretensão de revisão, e tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 09 de maio de 2025, verifica-se que transcorreram mais de treze anos entre a data do evento danoso e o efetivo ajuizamento da demanda.
Este lapso temporal excede de forma manifesta o prazo decenal de dez anos estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil, conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: APELAÇÃO.
PASEP.
VALORES DESFALCADOS.
RESSARCIMENTO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995410, 0715936-94.2024.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) A prejudicial de prescrição se mostra, portanto, plenamente configurada.
O escoamento do prazo legal impede o exame do mérito da pretensão autoral, uma vez que o direito de ação foi atingido pela inércia do titular em promovê-la dentro do período estabelecido em lei.
A segurança jurídica, pilar do ordenamento, exige que as relações se estabilizem e que as pretensões não subsistam indefinidamente.
Diante da clareza do quadro fático e da solidificada fundamentação jurídica, este Juízo tem a permissão para proceder ao julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo autoriza o magistrado a decidir desde logo, sem a necessidade de citação do réu, quando a pretensão contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou quando a prescrição ou a decadência estiverem caracterizadas.
No presente caso, a pretensão do Autor está frontalmente atingida pela prescrição decenal, em consonância com a interpretação firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, o que permite o julgamento imediato e definitivo da lide.
A petição inicial e os documentos subsequentes, incluindo o "PASEP - Extrato (1)_compressed" e os contracheques, fornecem todos os elementos necessários para esta análise preambular e definitiva da prescrição, sem a necessidade de dilação probatória.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, este Juízo profere o seguinte: 1.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado por ARNALDO PEREIRA MACEDO, em face da comprovação de capacidade financeira evidenciada pelos comprovantes de rendimentos apresentados aos autos. 2.
RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, por ausência de citação.
Transitada em julgado, INTIME-SE O RÉU, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
14/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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14/06/2025 13:53
Declarada decadência ou prescrição
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14/06/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 09:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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