TJDFT - 0702327-93.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702327-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ANDRESSA MARIA SOARES CALDAS SENTENÇA As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
02/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
01/08/2023 21:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:53
Homologada a Transação
-
01/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/08/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709979-49.2019.8.07.0020
Julia Pereira da Silva
Maria do Carmo de Freitas
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 12:00
Processo nº 0708650-02.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Multiplena Comercio e Servicos LTDA - Ep...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 11:05
Processo nº 0713651-72.2022.8.07.0016
Henderson Rovay
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Gabriela Josefa Santin Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 12:00
Processo nº 0712965-73.2023.8.07.0007
Edgar Gomes Bernardes
Renato Araujo Lima Medeiros
Advogado: Milena Maira Carvalho Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:07
Processo nº 0718643-70.2022.8.07.0018
Daniel Rocha Saraiva - Sociedade Individ...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Daniel Rocha Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 22:46