TJDFT - 0702575-88.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0702575-88.2025.8.07.0002 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente:LORENA DE JESUS FRANCA (CPF: *55.***.*95-27); Requerido: LORENA DE JESUS FRANCA (CPF: *55.***.*95-27); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos da 2ª instância com trânsito em julgado definitivo, intimadas as partes, nada mais havendo a prover, remeto o feito ao arquivo.
Brazlândia, 16 de setembro de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
15/09/2025 19:34
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2025 16:05
Outras decisões
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03/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/07/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 06:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 06:36
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702575-88.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LORENA DE JESUS FRANCA D E C I S Ã O 1) Em emenda à inicial, ao autor para que comprove a anotação do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito (DETRAN), uma vez que "ausência de comprovação da anotação do gravame nos cadastros do DETRAN demonstra, portanto, que não se encontra implementado pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual". (Acórdão 1940114, 0712055-12.2024.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.). 2) Ademais, a notificação que instruiu a petição inicial não foi recebida no domicílio do réu, retornando com a informação de "endereço insuficiente".
Assim, a mora não está suficientemente provada, pois "a correspondência foi devolvida pelos Correios com a anotação "endereço insuficiente", o que significa que a entrega sequer foi tentada por falta de informações mínimas de localização.
A insuficiência de dados como quadra, conjunto e número da casa inviabilizou o envio efetivo da notificação" e "diferentemente do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.032 do STJ, que dispensa a comprovação do recebimento da notificação, aqui, a correspondência sequer chegou ao destino.
Portanto, o credor deveria ter diligenciado para corrigir o endereço e garantir o envio da notificação, assegurando o direito do devedor de purgar a mora" (Acórdão 1946758, 0710543-19.2023.8.07.0010, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) 3) Recolham-se as custas iniciais e promova-se a citação, pois o endereço indicado na petição inicial está evidentemente incompleto, faltando o número da casa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
20/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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