TJDFT - 0705649-29.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/07/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:15
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705649-29.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JACINTA DOS SANTOS LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JACINTA DOS SANTOS LEITE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 239388159.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705649-29.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JACINTA DOS SANTOS LEITE DESPACHO Indefiro a dilação do prazo requerida.
Intime-se a parte autora para atender a determinação precedente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705649-29.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JACINTA DOS SANTOS LEITE DESPACHO Indefiro a dilação do prazo requerida.
Intime-se a parte autora para atender a determinação precedente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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24/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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24/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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