TJDFT - 0730746-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730746-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA GUILHERME DA SILVA, PATRICIA FERREIRA GUILHERME, REYNALDO FERREIRA GUILHERME, ADRIANA FERREIRA GUILHERME DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro proteção acidentes pessoais e dano moral movida por CLAUDIA FERREIRA GUILHERME DA SILVA e outros em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Alegam que são filhos de IVANILDA FERREIRA GUILHERME e que essa sofreu acidente, sendo atropelada por veículo automotor; que houve perda da visão do olho esquerdo; que fizeram pedido de indenização por sinistro por invalidez por acidente; que o pedido foi negado.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade do primeiro requerido e dos autores e aduzindo que a perda da visão não decorreu do acidente; que a segurada era portadora de doença ocular; que doenças preexistentes foram excluídas da cobertura do seguro; que a indenização deve ser fixada de acordo com o grau de invalidez.
Os autores apresentaram réplica.
Relatado o necessário, decido.
Os requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade ativa ao fundamento de que os autores não têm legitimidade para requerer o pagamento de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Argumentam que a beneficiária é a segurada, cabendo a esta pleitear a indenização.
De fato.
As Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais contratado, documento juntado pelos autores ao id 239228220 - Pág. 7 a 42, assim estabelece: A indenização deve ser paga, na forma prevista na cláusula 15.3, à segurada.
Aos beneficiários indicados na apólice é devida indenização para o caso de morte acidental, conforme cláusula 15.1 acima.
Diante disso, é de se dar razão às requeridas para reconhecer a ilegitimidade dos autores, beneficiários do seguro contratado, para buscar em juízo o pagamento da indenização securitária.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
Condeno os autores solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:45:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 12:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730746-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA GUILHERME DA SILVA, PATRICIA FERREIRA GUILHERME, REYNALDO FERREIRA GUILHERME, ADRIANA FERREIRA GUILHERME DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:41:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/08/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:07
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730746-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA GUILHERME DA SILVA, PATRICIA FERREIRA GUILHERME, REYNALDO FERREIRA GUILHERME, ADRIANA FERREIRA GUILHERME DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial juntando aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:49:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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