TJDFT - 0709688-72.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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26/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709688-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANE MARTINS DE AGUIAR FONSECA REQUERIDO: DAN QUEIROZ VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de veículo, no valor de R$ 44.900,00 (ids. 240080989, 240080990 e 240080991), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou seja, valor da causa superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;".
Do mesmo modo, o valor da causa deverá ser calculado tendo por base a soma de todos os pedidos, a teor do artigo 292, VI, do CPC.
Assim, tem-se que a requerida busca, além de desonerar-se da obrigação de pagar o valor integral do veículo assumida no pacto celebrado pelas partes, sob a alegação de inadimplemento contratual da parte demandada, obter indenização por suposta conduta danosa da requerida.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor da causa suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 485, inc.
IV, do CPC, acima transcrito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
24/06/2025 09:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/06/2025 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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