TJDFT - 0750809-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:29
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0750809-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR ESPÓLIO DE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANA LUISA NOGUEIRA MESQUITA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico ainda que foi juntada procuração, e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, deve o autor se manifestar acerca da proposta de acordo de id. 247298658. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
29/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0750809-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR ESPÓLIO DE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANA LUISA NOGUEIRA MESQUITA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte ANA LUISA NOGUEIRA MESQUITA para regularizar a sua representação processual, tendo em vista que não consta nos autos o instrumento de mandato conferido ao(à) patrono(a) subscritor(a) da petição de ID 244312318.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão dos autos e não conhecimento da manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
13/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0750809-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR ESPÓLIO DE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANA LUISA NOGUEIRA MESQUITA Nome: ANA LUISA NOGUEIRA MESQUITA Endereço: Rua 36, lote 18, apt 1102, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-360 VEÍCULO: auto/marca PEUGEOT, modelo 208 STYLE 1.0 FLEX 6 , ano 2023 , cor BRANCA , chassi 8ADUEFC23RG544759 , placa SGY8I36, Renavam *13.***.*25-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 237506890).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (auto/marca PEUGEOT, modelo 208 STYLE 1.0 FLEX 6 , ano 2023 , cor BRANCA , chassi 8ADUEFC23RG544759 , placa SGY8I36, Renavam *13.***.*25-20).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 237400600), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 237400595.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 238873820).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 13:55:52.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Relação depositário fiel: Douglas Pinheiro dos Santos, CPF *49.***.*33-86, telefone (61) 8618-1398 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237396242 Petição Inicial Petição Inicial 25052718553062700000215849619 237400595 PLANILHA Outros Documentos 25052718553209100000215849622 237400596 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2025_compressed - Copia Procuração/Substabelecimento 25052718553354900000215849623 237400598 SUBSTABELECIMENTO - 2025_compressed - Copia - Copia Substabelecimento 25052718553497300000215849625 237400599 CONTRATO Contrato 25052718553619300000215849626 237400600 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25052718553729400000215849627 237459712 Decisão Decisão 25052814541123400000215906123 237506890 Comprovante Certidão 25052815361848800000215949242 237570281 Decisão Decisão 25052820065765800000215992300 237570281 Decisão Decisão 25052820065765800000215992300 237701060 Petição Petição 25052917084499100000216119957 237701063 PROCURACAO_AD_JUDICIA_-_ANA_LUISA_assinado Procuração/Substabelecimento 25052917084614300000216119960 237907837 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053103111258500000216301378 238049875 Petição Petição 25060217072804800000216428582 238155395 Decisão Decisão 25060313340137700000216499508 238155395 Decisão Decisão 25060313340137700000216499508 238249082 Petição Petição 25060320453381400000216604972 238249085 Petição Petição 25060320514472400000216604974 238249086 Ana Luisa dodf Especificação de Provas 25060320514626000000216604975 238250245 BETA HCG (1) Especificação de Provas 25060320514771300000216604984 238250246 ECOGRAFIA MORFOLOGICA DO SEGUNDO TRIMESTRE COM DOPPLER E TRANSVAGINAL PARA MEDIDA DO COLO (laudo) (1 Especificação de Provas 25060320514883100000216604985 238427516 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060503075682200000216765107 238808893 Decisão Decisão 25060916551444300000217104859 238808893 Decisão Decisão 25060916551444300000217104859 238873820 emenda Petição 25060917423912400000217161361 238873826 CONTRATO SOCIAL Contrato social 25060917424027000000217161367 238873827 *00.***.*35-49 GUIA INICIAL Guia 25060917424124400000217161368 238873828 GUIA INICIAL - *00.***.*35-49 Guia 25060917424212600000217161369 238873829 SENATRAN 01 Documento de Comprovação 25060917424328500000217161370 238873831 SENATRAN 02 Documento de Comprovação 25060917424598900000217161372 239246616 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203062818500000217493507 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:34
Declarada incompetência
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02/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
28/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/05/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:54
Declarada incompetência
-
27/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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