TJDFT - 0712807-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA GONCALVES DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2025 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 21:31
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712807-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FERREIRA GONCALVES, FABIO FERREIRA GONCALVES, FABIANA FERREIRA GONCALVES DE ARAUJO REU: LIA DIAS ARRUDA, LUZIA PAULANTE GONCALVES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com a análise da petição inicial, este Juízo verificou a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, cujos pedidos diferem, apenas, em relação ao lote existente na Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires.
Trata-se do processo nº 0708715-84.2025.8.07.0020, ajuizado anteriormente, também em trâmite perante este Juízo.
Nessas condições, esclareça a parte autora as razões de distribuição de ações judiciais diversas, e não cumuladas em uma única ação, a fim de que este Juízo possa analisar eventual ocorrência de fracionamento abusivo ou desnecessário.
Faculto à parte a compilação dos pedidos em apenas uma das ações - no caso, a primeira ajuizada (processo nº 0708715-84.2025.8.07.0020), ocasião em que poderá desistir desta demanda, sem ônus para as partes.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724611-64.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Marcos Valerio de Jesus Barbearia
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:35
Processo nº 0707522-82.2025.8.07.0004
Otavio Manoel de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Julia Barros Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 10:19
Processo nº 0761681-36.2025.8.07.0016
Condominio Residencial Real Evolution
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 14:54
Processo nº 0701755-12.2025.8.07.0021
Rosangela de Sousa Costad
Sergio Soares
Advogado: Julyan Andressa de Faria Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 14:29
Processo nº 0051085-57.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Edson Lima de Souza
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 13:15