TJDFT - 0761681-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761681-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-00 em desfavor do DISTRITO FEDERAL(00.***.***/0001-26); .
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão da parte autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que há limitação quanto ao sujeito ativo das demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Isso porque estatui o art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/09 quem pode figurar como requerente nas ações perante o Juizado Fazendário.
Veja: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; No caso em exame, trata-se de condomínio, entidade que não se encontra indicada no rol acima transcrito, não podendo ser parte neste Juizado.
A respeito do tema, julgado do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROPOSTA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL.
CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para processar ação de cobrança proposta por condomínio, mesmo que pessoa jurídica integrante da administração indireta do Distrito Federal figure no polo passivo da relação processual e o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. 2.Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 753538, 20130020236435AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2014, publicado no DJE: 27/1/2014.
Pág.: 78).” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
POLO ATIVO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Constata-se do artigo 5º da Lei 12.153/2009, que as causas movidas por condomínios edilícios, ainda que de valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, não se enquadram no âmbito da competência dos juizados especiais fazendários. 2.
Na linha do entendimento da jurisprudência desta Corte, as normas que dispõe sobre competência funcional, de natureza absoluta, como as que regulam a competência das Varas dos Juizados Especiais Fazendários, não comportam interpretação extensiva ou modificativa. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 743817, 20130020264609AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2013, publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 65).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Os condomínios edilícios, entes sem personalidade jurídica, não estão incluídos no rol do art. 5º, inc.
I, da Lei 12.153/09, de modo que as ações em que figuram no polo ativo não podem ser processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Conflito acolhido, para declarar competente o Juízo Suscitado (7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal).
Decisão unânime. (Acórdão 1069268, 0714475-55.2017.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2018, publicado no DJe: 29/01/2018.) Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência para o processo e julgamento da pretensão inicial, em razão da incapacidade da parte autora de ser requerente em ação perante este Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação neste Juizado.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 16:47:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707521-97.2025.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial R...
Ismael Lopes Venturelle
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 10:12
Processo nº 0098915-24.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Ueudson Jales Diniz
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 21:34
Processo nº 0707172-91.2025.8.07.0005
Neusimar Cabedo de Freitas
Valdomiro Marques Pires
Advogado: Thiago Jose Vieira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 11:38
Processo nº 0724611-64.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Marcos Valerio de Jesus Barbearia
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:35
Processo nº 0707522-82.2025.8.07.0004
Otavio Manoel de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Julia Barros Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 10:19