TJDFT - 0703276-78.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de NAILZA PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703276-78.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: NAILZA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – EPP promoveu ação monitória em face de NAILZA PEREIRA DOS SANTOS por meio da qual postula o pagamento do valor histórico de R$9.956,42, com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 17210886 (págs. 10-13).
O mandado inicial foi convertido em mandado executivo nos termos da sentença de id 14534728.
Deferido o cumprimento de sentença em 18/05/2018 (id 17354605).
Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 05/12/2018 (id 26401554).
Instados a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 234556090), as partes mantiveram-se silentes (id 237810207). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto.
No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 22390661.
Além disso, referido ato judicial precluiu.
Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos.
Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo dos cheques está prescrita.
Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 05/12/2018 e terminou em 05/12/2019 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 06/12/2019 (sexta-feira), conforme artigo 224, do CPC.
No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 05 anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (Art. 206, §5º, I, CC; e AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020.
Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020.
Então, desde o início da prescrição intercorrente (05/06/2019) até o dia 12/06/2020, transcorreram 189 dias.
Como o prazo total da prescrição, que é de 05 anos, equivale a 1825 dias, subtraindo o prazo já transcorrido, restaram 1636 dias.
Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pela referida lei, computados os dias restantes, o termo final da prescrição foi o dia 27/04/2025.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, decreto a prescrição da pretensão sub examen, em face do que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC.
Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais (art. 921, §5º, CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:06
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NAILZA PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 17:33
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NAILZA PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
24/01/2020 15:41
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 04:23
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 16:49
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2020 14:06
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/01/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
13/05/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 12:58
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 12:58
Decorrido prazo de NAILZA PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 05:26
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 18:24
Recebidos os autos
-
07/12/2018 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2018 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/12/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 16:45
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 16:45
Decorrido prazo de NAILZA PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 03:52
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 20:58
Recebidos os autos
-
19/11/2018 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2018 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/10/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 04:23
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 14:26
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2018 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/09/2018 23:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 03:16
Publicado Certidão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 23:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2018 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2018 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/05/2018 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2018 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2018.
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04/05/2018 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 19:17
Recebidos os autos
-
02/05/2018 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2018 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/03/2018 18:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
13/03/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 15:38
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
13/03/2018 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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