TJDFT - 0709065-84.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709065-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA LEAO GODOY REQUERIDO: CLUB MED BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: SELMA LEAO GODOY para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:53:59. -
01/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709065-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA LEAO GODOY REQUERIDO: CLUB MED BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela falta de interesse processual do autor.
Não lhe assiste razão.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de reembolso de valores pagos, em virtude da não utilização de serviços contratados, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
A alegação de ausência de prova do defeito diz respeito ao mérito da lide.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 14/03/2023 adquiriu pacote turístico junto a ré para duas pessoas, para si e seu companheiro Yuri, pelo preço total de R$ 20.682,00, e para o período de 28/01/2024 a 04/02/2024.
Relata que seu companheiro sofreu um acidente automobilístico em setembro de 2023, que este fato inviabilizou a realização da viagem, que em 02/01/2024, 26 dias antes da viagem, realizou contato com a ré informando da impossibilidade, que foi informada que não haveria reembolso integral, mas que poderia ser efetuada remarcação até janeiro de 2025, caso optasse pelo reembolso seria descontado multa no valor de R$ 6.571,62, que optou pela opção de remarcação no período de 1 ano, mas que não será possível utilizar o crédito no período e que considera a multa abusiva.
Assim, pugna pela devolução integral dos valores pagos, R$ 20.682,00.
A ré alega, em síntese, que a autora optou livremente pela carta de crédito, que a requerente entrou em contato em 04/01/2024, com 24 dias de antecedência da viagem, que é legítima a multa prevista nas condições gerias do contrato para cancelamentos inferiores a 30 dias da viagem, que inexiste abusividade na multa estabelecida, que não recebeu qualquer pedido da autora parta emissão de nova carta de crédito.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entre as partes e o cancelamento, por solicitação da consumidora, restam incontroversos, a controvérsia cinge-se a possibilidade de restituição dos valores integrais, ou não.
Em relação aos valores devidos a título de reembolso verifico que não assiste razão a autora na devolução integral destes.
Da detida análise dos autos verifica-se que o pedido de cancelamento não foi motivado por qualquer tipo de inadimplemento contratual por parte da ré, bem como que a autora procedeu com a aceitação do recebimento de carta de crédito para ser utilizada no prazo de 1 ano como forma de resolução do cancelamento.
A requerente tinha até 31/01/2025 para proceder com a utilização dos créditos, contudo, não comprova qualquer realização de contato com a ré nesse lapso temporal, seja para remarcação ou pedido de emissão de nova carta de crédito, tendo apenas ingressado com a presente demanda no último dia do prazo para utilização.
Além disso, não há comprovação de que a ré tenha vinculado reembolso a aplicação de multa no percentual alegado pela autora de 68%, uma vez que o valor indicado como multa rescisória, R$ 6.571,62, corresponde a cerca de 32% do valor total pago.
Nesse sentido, entendo que não é cabível o pleito de restituição dos valores sem qualquer ônus para requerente.
Por outro lado, também não se pode permitir que a ré retenha os valores de forma integral, sob pena de se permitir o enriquecimento indevido do fornecedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que o serviço não foi usufruído pela consumidora.
Assim, entendo que o caso deve ser decidido em atenção as regras de experiência e equidade previstas nos artigos 5º e 6º da Lei.9099/95, as quais permitem ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O valor indicado pela requerente como sendo aquele cobrado a título de multa rescisória, em que pese não representar o percentual alegado, se mostra superior àquele que seria devido ao caso ao se aplicar as regras contratualmente previstas (ID. 231162930), conforme condições gerais juntadas pela ré.
Portanto, entendo que a melhor solução ao caso concreto é aplicação das cláusulas relativas ao cancelamento demonstradas pela ré.
Tendo o pedido de cancelamento ocorrido no período de 30 a 07 dias de antecedência, é cabível a aplicação de multa no percentual de 20%, a qual não se mostra abusiva no caso concreto.
Assim, deve a ré restituir a parte autora a quantia de R$ 16.545,60, valor resultante da subtração do valor devido a título de multa rescisória, R$ 4.136,40 (20%), daquele efetivamente pago pela requerente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONDENAR a REQUERIDA a restituir a autora a quantia de R$ 16.545,60, atualizada monetariamente desde o desembolso (15/03/2023), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contrato
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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