TJDFT - 0746505-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL PEREIRA MONTEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:14
Outras decisões
-
01/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:55
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL PEREIRA MONTEIRO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/07/2025 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:31
Outras decisões
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746505-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: MARIA RAQUEL PEREIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a executada, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Outras decisões
-
23/06/2025 14:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 12:57
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL PEREIRA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL PEREIRA MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL PEREIRA MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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