TJDFT - 0710073-26.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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10/09/2025 16:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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10/09/2025 16:11
Outras decisões
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16/08/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:18
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:43
Outras decisões
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21/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710073-26.2025.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Firmo a competência deste Juízo e convalido os atos processuais realizados.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório constante na decisão de ID 240804051: “Trata-se de pedido de interdição ajuizado por CENIR MARIA DA SILVA e SELMA MARIA DA SILVA BATISTA contra ESTELA MARIA DA SILVA (nascida em 3/6/1943 – ID 233677706).
Em 30/4/2025, determinou-se o recolhimento das custas processuais ou a comprovação de situação de hipossuficiência econômica, além de emenda à petição inicial (ID 233934323).
Custas recolhidas (ID 236208375).
As requerentes apresentaram a emenda de ID 236580204, na qual narraram que são as únicas filhas da requerida que, ao 82 aos de idade, não possui autonomia para exercer por si só os atos da vida civil, em razão de ser portadora de esquizofrenia, com sinais progressivos de demência, conforme relatório médico de ID 233677708.
Alegaram que a requerida se recusa a morar com alguma das filhas/requerentes.
Relataram que a requerida é viúva (ID 233677707), aposentada, com proventos mensais em torno de R$2.500,00 e é proprietária de um imóvel localizado na Casa 14 Conjunto S da QNM 36 - Taguatinga.
Por fim, postularam pela decretação da curatela e pela nomeação de CENIR para o exercício do encargo, de forma definitiva e via tutela e urgência.
Em 28/5/2025, recebeu-se a emenda de ID 236580204.
Deferiu-se o pedido de tutela de urgência e nomeou-se CENIR MARIA DA SILVA como curadora provisória e determinou-se a citação (ID 236661683).
A diligência de citação restou infrutífera, haja vista a informação de que a requerida se mudou (ID 237702159).
As requerentes atualizaram o endereço da requerida para o Setor Habitacional Vicente Pires, mesmo endereço da curadora provisória CENIR (ID 238474368).
Em 6/6/2025, citou-se a requerida naquele endereço (ID 238693047). em 11/6/2025, encaminharam-se os autos ao Ministério Público para falar acerca da competência do Juízo, em razão de a interditanda residir em área abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras (ID 238945841).
O Ministério Público pugnou pelo declínio de competência para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (ID 239364001).
A curadora provisória anexou termo de compromisso (ID 239510070).
Instada a falar acerca da competência do Juízo em razão do domicílio da interditanda, a requerente solicitou a remessa dos autos para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (ID 240343577).” O Ministério Público se manifestou pelo declínio de competência em favor de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF.
Decisão de ID 240804051 acolheu o pleito do Ministério Público e declinou da competência. É o relatório.
Considerando a diligência de ID 238693047 e documentos anexos, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:20
Outras decisões
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Com lastro no princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as requerentes para falar acerca da competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe o artigo 46, caput do Código de Processo Civil acerca da competência do Juízo e do endereço da interditanda e da curadora provisória, localizado em área sob abrangência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Interpretar-se-á o silêncio como anuência à cota do Ministério Público. -
16/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:28
Outras decisões
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16/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:17
Outras decisões
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09/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:12
Expedição de Termo.
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28/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:42
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:42
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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