TJDFT - 0700758-02.2019.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700758-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: JANIO JOSE MARTINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de JANIO JOSE MARTINS PEREIRA, todos qualificados no processo.
I - PRESCRIÇÃO Inicialmente, importa acrescer que, em 04/04/2019, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora, momento em que os autos foram arquivados (ID 239769120).
A Defensoria Pública alegou a prescrição intercorrente, aventando o transcurso de mais de 6 anos entre a suspensão do Processo (04/04/2019) e o presente momento (ID 239769120).
Intimado, o exequente relatou que, malgrado bens não tenham sido localizados, manteve-se ativo no Processo (ID 242332418). É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal (exercício de pretensão referente à dívida líquida constante de instrumento particular), previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
O arquivamento provisório e o início da suspensão de 1 ano ocorreram em 04/04/2019.
Assim, o prazo prescricional passou a correr em 05/04/2020.
O lapso prescricional é de 5 anos, com previsão de término em 05/04/2025.
Ocorre que, pela Lei 14.010/2020, o cômputo restou suspenso por 4 meses.
Assim, a prescrição, no caso em comento, se consumará em 06/08/2025.
Diante do quadro, deixo de acolher, por agora, o pleito da Defensoria Pública.
II – PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Antes da análise do pedido de penhora do salário da parte executada, oficie-se o Órgão Empregador para que informe o valor e os descontos incidentes sobre o rendimento da parte executada.
Deverá a parte exequente indicar o endereço a ser oficiado.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:30
Outras decisões
-
10/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700758-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: JANIO JOSE MARTINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para se manifestar acerca da petição ID 239769120, em que o executado suscita a incidência da prescrição.
Prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:16
Outras decisões
-
20/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:01
Outras decisões
-
03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2025 12:52
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 07:37
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 07:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 20:45
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 20:44
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 13:03
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:00
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 13:48
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2021 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 05:22
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 09:37
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 15:42
Recebidos os autos
-
16/04/2019 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2019 04:19
Processo Desarquivado
-
15/04/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 11:37
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2019 04:33
Processo Desarquivado
-
09/04/2019 04:48
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
09/04/2019 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 11:55
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2019 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 22:09
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 02/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 03:35
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 20:12
Recebidos os autos
-
08/03/2019 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2019 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 03:05
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 20:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 17:53
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2019 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 08:10
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 18:02
Recebidos os autos
-
17/01/2019 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2019 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2019 14:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/01/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 12:25
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/01/2019 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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