TJDFT - 0704780-54.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704780-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO RÉU: BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13, Endereço: ARAPOANGA, QUADRA A, LOTE 11, ARAPOANGA (PLANALTINA), BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-100.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual o Requerente postula a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores que alega terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese apertada, o Requerente narra que, em janeiro de 2025, ao procurar um advogado especializado, tomou conhecimento da existência de um contrato de cartão de crédito consignado em seu nome, supostamente firmado com o BANCO PAN S.A. em 23/05/2020.
Afirma categoricamente que jamais contratou tal serviço e que os descontos das parcelas têm sido efetuados em sua folha de pagamento desde julho de 2020.
Aduz que a contratação foi fraudulenta, salientando que o banco teria utilizado uma fotografia sua atual (de 2025) para tentar comprovar a validade de um contrato firmado em 2020, configurando, em sua visão, fraude grosseira.
Como consectário de suas alegações, o Requerente formulou pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, visando à imediata suspensão dos descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de novos lançamentos sob a mesma rubrica.
Além do pleito de urgência, o Requerente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, por contar com 62 anos de idade.
Juntou à inicial diversos documentos, dentre os quais se destacam a Petição Inicial, a Procuração - Ailtom, o RG - Ailtom, o Contrato 736319478, o TED, foto do Ailtom em 2020, Boletim de Ocorrência, Reclamação no site do BACEN, Folhas de Pagamento do Benefício de Pensão por Morte, Resposta emitida pelo Banco Pan através do e-mail, e o Regulamento de Cartão de Crédito Consignado e Benefício.
Passo a decidir sobre os pedidos formulados.
Inicialmente, antes de adentrar na análise do pedido de tutela de urgência, cumpre apreciar as benesses processuais rogadas pelo Requerente.
Com efeito, o Requerente postula a concessão da prioridade na tramitação de seu feito, lastreado em sua condição de pessoa idosa, conforme documentação anexa à exordial que comprova sua idade.
A legislação processual civil, em consonância com o Estatuto do Idoso, assegura tal direito.
O artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade de tramitação.
De igual modo, o artigo 71 do Estatuto do Idoso corrobora tal preceito.
Considerando que os documentos apresentados ratificam que o Requerente possui 62 anos de idade, imperiosa se faz a concessão da prioridade vindicada.
Outrossim, o Requerente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ser juridicamente necessitado e não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Para tanto, acostou aos autos sua CTPS, extratos de conta corrente e declaração de hipossuficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, nos artigos 98 e 99, preveem a concessão da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A documentação apresentada, notadamente as Folhas de Pagamento do Benefício de Pensão por Morte, indicando uma renda modesta de aproximadamente R$ 1.618,00 mensais, em conjunto com a declaração de hipossuficiência e a comprovação de desemprego, são elementos suficientes, neste momento processual, para evidenciar a alegada necessidade.
Destarte, deve ser deferida a gratuidade da justiça em favor do Requerente.
Passa-se, agora, à análise acurada do pedido de tutela de urgência formulado.
A tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, cuja concessão condiciona-se à presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses pressupostos acarreta o indeferimento da medida pleiteada, porquanto a lei exige a conjugação de ambos para a mitigação do princípio do contraditório prévio.
No que concerne à probabilidade do direito, cumpre avaliar se as alegações do Requerente, amparadas nos elementos probatórios coligidos na fase postulatória, possuem um elevado grau de verossimilhança, de modo a permitir um juízo de cognição sumária favorável à pretensão autoral.
O Requerente sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi fraudulenta, sem sua anuência, e que os descontos subsequentes são, portanto, indevidos.
Cita, inclusive, que o BANCO PAN S.A. teria apresentado um Contrato 736319478 onde constaria uma foto sua de 2025 para comprovar uma contratação supostamente realizada em 2020.
Esta narrativa, por si só, levanta sérias dúvidas sobre a regularidade do negócio jurídico.
Os documentos apresentados pelo Requerente, como o próprio Contrato 736319478, o TED referente ao crédito recebido, as Folhas de Pagamento do Benefício de Pensão por Morte que indicam os descontos de RMC, e a Resposta emitida pelo Banco Pan através do e-mail, são relevantes para a demonstração dos fatos alegados e para subsidiar o pleito.
A inclusão de uma foto do Requerente datada de 2025 em um contrato cuja contratação se afirma ter ocorrido em 2020, caso comprovada nos termos narrados na Petição Inicial, configuraria, em tese, um indício robusto de fraude na formalização do negócio jurídico.
Entretanto, a análise preliminar dos elementos disponíveis, mesmo considerando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC) e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), não permite, neste limiar processual e sem a oitiva da parte contrária, a formação de um juízo de probabilidade suficientemente alto para justificar a concessão da tutela de urgência.
A inversão do ônus probatório, conquanto aplicável à relação consumerista, não exime a parte autora de apresentar um mínimo lastro probatório de suas alegações, o que foi feito com a juntada dos documentos mencionados.
Contudo, a análise da regularidade ou fraude na contratação de serviço bancário, especialmente em operações realizadas por meio eletrônico, envolve a ponderação de diversos elementos e a comprovação da autenticidade dos procedimentos de formalização, tais como a captura biométrica facial, a verificação de documentos, a geolocalização, a anuência eletrônica e a utilização de senhas ou tokens.
O BANCO PAN S.A., em sua Resposta emitida pelo Banco Pan através do e-mail (documento juntado pelo próprio autor), afirma que a operação foi formalizada por meio eletrônico, seguindo procedimentos de segurança com validação biométrica e confronto de fotos, não identificando irregularidades.
Embora tal resposta interna não vincule o juízo, ela indica que a questão da formalização e autenticidade do contrato digital é um ponto controverso que necessita de dilação probatória e a efetiva apresentação da defesa do Requerido.
A mera alegação da utilização de foto de 2025 em um contrato de 2020, por mais grave que soe, precisa ser confirmada pela análise pericial dos documentos digitais e pela versão dos fatos a ser apresentada pelo banco, acompanhada de sua documentação.
A Súmula 297 do STJ, que consagra a aplicação do CDC às instituições financeiras, e a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva por fortuito interno, são, indubitavelmente, pilares para a eventual procedência da demanda no mérito, caso a fraude seja comprovada.
No entanto, elas não dispensam a necessidade de comprovação, ainda que sumária, da probabilidade do direito para fins de tutela de urgência inaudita altera pars.
Ademais, ao se examinar o requisito do perigo de dano, observa-se que, embora a retenção de valores de um benefício previdenciário de baixa monta (aproximadamente R$ 1.618,00 mensais), por sua natureza alimentar, configure um dano potencial relevante, o contexto fático apresentado pelo próprio Requerente mitiga, de forma substancial, a urgência requerida para a concessão de medida sem a oitiva da parte contrária.
Conforme narrado na Petição Inicial, os descontos indevidos teriam se iniciado em julho de 2020, perdurando até o ajuizamento da ação em maio de 2025.
O próprio Requerente informa que o montante descontado entre julho de 2020 e abril de 2025 totaliza R$ 3.634,19.
Significa dizer que os descontos vêm ocorrendo de maneira contínua e regular há aproximadamente cinco anos.
A situação, embora prejudicial ao Requerente, não caracteriza um perigo de dano atual e iminente que justifique uma intervenção estatal drástica e imediata sem a observância do princípio do contraditório.
O "perigo" a que se refere o legislador no artigo 300 do CPC é aquele que, se não coarctado de imediato, causará dano irreparável ou de difícil reparação antes que a questão possa ser plenamente debatida em juízo.
A demora de quase cinco anos entre o início dos descontos (julho/2020) e o ajuizamento da presente demanda (maio/2025) demonstra que a situação, por mais indesejada, não possui a característica de urgência que autorize a supressão, ainda que temporária, do direito de defesa do Requerido antes de qualquer manifestação judicial sobre o tema.
A inércia do Requerente por um período tão extenso para buscar a tutela jurisdicional, mesmo diante da alegada ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conduz à conclusão de que o perigo de dano não é aquele que se apresenta como iminente e capaz de comprometer o resultado útil do processo, ou que se aprofunde a cada dia de forma insuportável em comparação com a situação já consolidada ao longo de vários anos.
A situação de dano, se de fato existe, é preexistente e se arrasta no tempo, o que atenua o requisito da urgência para fins de medida liminar.
Considerando a notável ausência da urgência qualificada e a necessidade de melhor elucidação dos fatos mediante a apresentação da versão do BANCO PAN S.A. e das provas que entender pertinentes acerca da formalização e autenticidade do Contrato 736319478 e do TED, bem como de toda a operação de contratação eletrônica, não se vislumbra, neste momento processual, a presença cumulativa e inequívoca dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC.
A concessão de medida de urgência, sem a prévia oitiva da parte contrária, configura uma exceção à regra do contraditório, somente admissível quando presentes, de forma patente, a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente.
Assim, a densidade probatória apresentada na Petição Inicial e nos documentos que a acompanham, conquanto forneçam indícios relevantes dos fatos alegados, não se mostra suficiente, em cognição sumária, para formar convencimento pleno acerca da probabilidade do direito vindicado, especialmente diante da complexidade da apuração de fraudes em meios eletrônicos e da existência de versão fática diversa, ainda que apresentada em sede administrativa pelo próprio requerido.
Aliado a isso, a ausência de perigo de dano iminente, em razão da longa data em que os alegados descontos vêm ocorrendo sem a busca imediata da tutela jurisdicional, afasta a urgência necessária para a concessão da medida liminar.
O devido processo legal e o princípio do contraditório, garantidos constitucionalmente, impõem que, em regra, a parte adversa seja ouvida antes que o Estado-Juiz profira uma decisão que afete sua esfera jurídica.
A urgência permite a postergação dessa oitiva, mas essa postergação é um sacrifício ao contraditório que só se justifica pela necessidade imperiosa de evitar um dano grave e iminente.
No caso em tela, essa necessidade não se revela com a clareza exigida, devendo o litígio prosseguir com a regular citação do Requerido para que apresente sua defesa e os documentos que possuir sobre o negócio jurídico, viabilizando o pleno exercício do contraditório e a posterior formação de um juízo de mérito mais seguro e fundamentado, ou mesmo a reanálise da tutela de urgência após a contestação e os documentos que a acompanharem, caso a situação de perigo se qualifique de maneira diversa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual em favor do Requerente AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO, na forma do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se a prioridade na capa dos autos. b) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Requerente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, eis que ausentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
20/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO - CPF: *61.***.*48-04 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
-
17/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728961-61.2025.8.07.0001
Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa
Rafael Vieira Canedo
Advogado: Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 14:44
Processo nº 0732637-17.2025.8.07.0001
Ana Claudia Sousa Junqueira
Fortram Solucoes Web LTDA
Advogado: Rodolpho Luiz Verona Muller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 19:19
Processo nº 0700866-84.2022.8.07.0014
Lucas Nogueira da Cunha Rego
Fernando da Cunha Rego
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2022 18:02
Processo nº 0703682-68.2024.8.07.0014
Allianz Seguros S/A
Bruna Barbosa de Aguiar
Advogado: Roberto Mauro Fernandes Cenize
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 11:11
Processo nº 0704770-10.2025.8.07.0014
Joao Miguel Daher
Max Brasil Negocios e Intermediacao Fina...
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2025 08:13