TJDFT - 0732637-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Protocolo Integrado - Fórum da Comarca de Poços de Caldas ( TJMG )
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25/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOUSA JUNQUEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732637-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SOUSA JUNQUEIRA REQUERIDO: FORTRAM SOLUCOES WEB LTDA, WORKANA LLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial emendada, afirma-se que a requerente celebrou contrato com a empresa FORTRAM SOLUÇÕES WEB, por meio da plataforma digital WORKANA, visando ao desenvolvimento de sistema voltado ao monitoramento de agendas públicas, com entrega prevista em 30 dias.
Alega que a negociação inicial se deu através da plataforma WORKANA, mas o contrato final teria sido firmado diretamente com a empresa FORTRAM, no valor de R$ 9.000,00, com pagamentos realizados em duas parcelas, sem intermediação da plataforma.
Sustenta que o sistema foi entregue fora do prazo e de forma incompleta, impedindo sua utilização para os fins pretendidos.
Afirma que foram feitas diversas tentativas de contato com a contratada para correção das falhas, sem retorno eficaz.
Aduz que a contratação direta teria violado os termos da plataforma WORKANA, bem como normas de proteção ao consumidor, razão pela qual também propõe a responsabilização da referida plataforma e das empresas FREELANCERS BRASIL e CATHO, indicadas como possíveis representantes da WORKANA no Brasil.
Requer, ainda, a responsabilização solidária da WORKANA, a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, reparação por danos materiais e morais, além da exclusão do perfil da contratada da plataforma.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) Que seja deferido LIMINARMENTE: a.1) À SUSPENSÃO do acesso ao site WORKANA.com em todo território nacional, tendo em vista a legislação brasileira acerca da sua necessária representação em território nacional, por violação aos termos dos artigos 997, IV, 1.137 e 1.138 do Código Civil Brasileiro, sob pena de aplicação de multa diária no valor e R$ 10.000,00(dez mil reais) por dia de descumprimento” (ID 240510670, p. 15) Instada a parte requerente a se manifestar sobre a cláusula de eleição de foro, sobreveio a petição de ID 240768573.
Eis o relatório.
D E C I D O.
O contrato foi celebrado entre a parte requerente e a primeira requerida cujo objeto cinge-se no desenvolvimento de programação para monitoramento de agendas de agentes públicos, coletar informações e gerar relatórios detalhados que auxiliem na análise política (ID 240297158, p. 13). “Com o intuito de aprimorar o atendimento, a gestão dos processos e criar uma ferramenta comercial para seus clientes, a autora buscou no mercado nacional soluções para o desenvolvimento de um sistema de monitoramento de agendas de autoridades públicas.
Esse sistema deveria integrar as informações fornecidas por sistemas do governo federal, como EAGENDAS, AGENDA DO BANCO CENTRAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS e SENADO.
O objetivo da criação do sistema era permitir, por meio de uma busca simples, a obtenção de dados essenciais sobre encontros e reuniões realizadas por autoridades com diversas entidades, empresas ou pessoas, possibilitando assim a extração de relatórios tratados e passíveis de análise para diferentes fins.” (ID 240297150, pp. 1/2) A requerente alega que deve ser observada a relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o que disciplina o inciso I do art. 101.
Nos termos do artigo 2º do CDC, considera-se consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A interpretação dessa norma, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adota a teoria finalista, segundo a qual a proteção consumerista se destina exclusivamente àquele que retira o bem ou serviço do mercado, encerrando sua cadeia econômica.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes tem por objeto o desenvolvimento de sistema voltado ao monitoramento de agendas públicas, o qual integra diretamente a atividade-fim da parte autora, tratando-se, portanto, de instrumento essencial à consecução de sua função institucional.
Nessa perspectiva, é inequívoco que o serviço contratado não se destina ao uso próprio e final, mas sim ao exercício ordinário da atividade econômica da parte requerente, o que afasta sua condição de destinatária final e, por consequência, inviabiliza o enquadramento da relação como de consumo.
Ainda que se admita a aplicação da teoria finalista mitigada ou aprofundada, como já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal extensão exige a demonstração concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica frente à fornecedora do serviço – o que, no caso em exame, não foi sequer alegado, tampouco comprovado pela parte requerente No caso concreto, a parte requerente não logrou demonstrar qualquer elemento que evidencie desequilíbrio técnico, informacional ou econômico em relação à empresa contratada.
Diante do exposto, não se verifica a existência de relação de consumo nos moldes do art. 2º do CDC, razão pela qual não se aplica o microssistema consumerista à presente demanda, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas normas gerais de Direito Civil e Contratual.
Com efeito, contrato que firmou a relação jurídica entre as partes, indicou a presença de cláusula de eleição de foro (8.1.), nos seguintes termos: “8.1.
As partes elegem o foro da comarca de Poços de Caldas, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.”.
Não verifico nenhuma abusividade ou prejuízo na circunstância de ter sido eleito o foro de Poços de Caldas para a solução de eventual litígio, visto que livremente pactuada entre as partes, e vinculado ao endereço da sede da empresa requerida.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 63, caput, do CPC, segundo o qual “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Comarca de Poços de Caldas/MG, ao qual tocar por distribuição aleatória.
Preclusa esta Decisão, encaminhem-se os autos, com os registros de praxe.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:39
Declarada incompetência
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26/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:31
Outras decisões
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25/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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