TJDFT - 0704770-10.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DAHER em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:21
Juntada de Ofício
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08/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:37
Outras decisões
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16/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DAHER em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704770-10.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIGUEL DAHER RÉU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0002-68, Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011.
Telefone: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA COBRADA E PAGA INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇAS DE DÉBITOS INEXISTENTES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOAO MIGUEL DAHER em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA.
A demanda foi distribuída a este Juízo da Vara Cível do Guará em 17/05/2025.
Exsurge dos autos que o autor, JOAO MIGUEL DAHER, narra ter começado a receber, no início de fevereiro de 2025, inúmeras mensagens e telefonemas da parte ré, MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, que se identificou como empresa de cobrança contratada por instituições financeiras para atuar em favor do Banco Itaú e Citibank.
As cobranças referiam-se a supostos débitos oriundos de juros de cartão de crédito e cheque especial, cujo montante original somaria a vultosa quantia de R$ 156.759,49.
Aduz o autor que, por ter sido correntista dos referidos bancos há mais de 20 (vinte) anos e sendo pessoa leiga no assunto, e ainda mais, temendo o anunciado bloqueio de suas contas e bens, foi levado, mediante coação e em razão das ameaças proferidas, a assinar um documento denominado "Termo de Acordo Extrajudicial", no qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 16.609,31 (dezesseis mil, seiscentos nove reais e trinta e um centavos) para quitar os supostos débitos.
Conforme o mencionado Termo de Acordo, cuja cópia foi anexada aos autos como "Termo de Acordo e Confissão de dívida", ficou estipulado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.909,21, com vencimento para 19/02/2025, seguida por 17 (dezessete) parcelas de R$ 500,00 cada, a vencerem nos meses subsequentes.
O autor comprova o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 2.909,21, em 19/02/2025, e da parcela referente ao mês de março, no valor de R$ 500,00.
Os comprovantes desses pagamentos foram juntados sob a rubrica "Parcelas pagas".
Relata ainda o requerente que a ré não enviou o boleto referente à parcela com vencimento em 19/04/2025.
Ao contatar a empresa ré para solicitar o documento, foi informado que havia quebrado o Termo de Acordo e que a ré só aceitaria o pagamento do débito original integralmente, ou seja, R$ 156.759,49, apenas com abatimento dos valores já pagos, sob pena de execução do montante original e outras penalidades.
Tais novas exigências foram acompanhadas de ameaças de negativação de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, execução das dívidas, com bloqueio de bens e contas bancárias, conforme demonstra o documento intitulado "Mensagens e telefonemas de ameaças a bloqueios".
Na exordial, o autor sustenta a nulidade do "Termo de Acordo e Confissão de dívida" por ausência de informação clara e adequada sobre os débitos nele contidos, em afronta ao Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que o termo não especifica a qual dívida se refere, tornando a transação jurídica nula.
Outrossim, reitera que a assinatura do acordo se deu por coação e ameaças, prática que configura crime nos termos do Art. 71 do CDC.
Menciona que sequer lhe foi passado informações sobre seu cadastro ou bancos de dados, o que configuraria crime tipificado no Art. 72 do CDC.
Além da nulidade do acordo, o autor aduz que, se de fato existiram as supostas dívidas originais, estas estariam prescritas, uma vez que encerrou suas contas bancárias com os referidos bancos há mais de 20 anos, conforme o prazo quinquenal estabelecido no Art. 205, §3º, inciso I, do Código Civil Brasileiro para pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento.
Portanto, trata-se de dívidas prescritas e inexistentes, se é que já existiram, cobradas mediante coação.
Com base nesses fatos e fundamentos, a parte autora formulou diversos pedidos, incluindo, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e a nulidade do "Termo de Acordo"; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 3.409,21, que em dobro somariam R$ 6.818,42; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da coação psicológica sofrida.
Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requereu a suspensão do pagamento das parcelas subsequentes a partir de 19/04/2025 e a proibição de a ré negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) ou protestar em Cartório.
Fundamentou seu pedido de urgência na presença dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil: prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O receio de dano irreparável, segundo a petição inicial, reside nas ameaças de negativação de nome e execução das dívidas, conforme extraído da própria narrativa e do Termo de Acordo.
Inicialmente, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora emendasse a inicial para juntar comprovante de pagamento das custas e comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio no Guará, ressaltando a irrelevância do endereço profissional para fins de competência no caso.
Em atendimento à determinação judicial, a parte autora protocolou "Petição Interlocutória", na qual requereu a juntada aos autos do "Comprovante de pagamento de custas processuais iniciais", no valor de R$ 712,18, pago via Pix em 19/05/2025, e de "Comprovante de residência" ou "Comprovante de endereço residencial", um comprovante de residência atual.
Adicionalmente, reiterou o pedido de apreciação e deferimento da tutela provisória de urgência. É o relato do necessário para a análise do pedido de tutela de urgência.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora).
No que tange à probabilidade do direito, em uma cognição sumária própria desta fase processual, os elementos apresentados pelo autor conferem verossimilhança às suas alegações iniciais.
Primeiramente, a narrativa fática do autor, amparada pelos documentos anexados, como o "Termo de Acordo e Confissão de dívida" e as "Mensagens e telefonemas de ameaças a bloqueios", sugere uma dinâmica de cobrança agressiva e, potencialmente, abusiva.
O relato detalha o recebimento de "inúmeras mensagens e telefonemas" com "ameaças de bloqueio de contas e de bens".
Essa conduta, se comprovada em cognição exauriente, encontra vedação expressa no Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Outrossim, a utilização de "ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer", na cobrança de dívidas, é tipificada como crime pelo Artigo 71 do mesmo diploma legal.
As "Mensagens e telefonemas de ameaças a bloqueios" juntadas aos autos constituem um indício robusto da prática de tais condutas pela ré.
Ademais, a tese autoral de que o "Termo de de Acordo e Confissão de dívida" seria nulo por violação ao direito à informação clara e adequada, previsto no Artigo 6º, inciso III, do CDC, possui respaldo aparente.
O autor afirma, e o documento em si não parece contrariar, que o termo não especifica "qual dívida pertencente ao autor está sendo negociada", limitando-se a afirmar que o autor tem conhecimento do débito.
Tal ausência de especificação pode comprometer a validade do acordo, na medida em que o consumidor tem o direito básico de ser informado de maneira "adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
A falta de identificação precisa do débito originário impede o consumidor de verificar sua origem, exigibilidade e, fundamentalmente, se a dívida sequer existe ou não está prescrita.
Nesse ponto, a alegação do autor de que as supostas dívidas originais estariam prescritas, por se referirem a vínculos bancários encerrados há mais de 20 anos, antes mesmo do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme Art. 205, §3º, inciso I, do Código Civil, reforça a plausibilidade da tese de inexistência de débito exigível.
Cobrar uma dívida prescrita, especialmente sob ameaças e coação para a celebração de um novo acordo, pode configurar conduta ilícita e abusiva.
A juntada dos comprovantes de "Parcelas pagas" demonstra que o autor, de fato, efetuou pagamentos sob a égide do acordo cuja nulidade agora postula.
O valor pago, conforme discriminado na "Planilha de débito" e confirmado no corpo da inicial, totaliza R$ 3.409,21 (R$ 2.909,21 + R$ 500,00), tal qual calculado no demonstrativo de valores juntado aos autos, ainda que na inicial conste R$ 2.409,21 no item 18 e R$ 3.409,21 no item f.
A planilha de débito e o demonstrativo financeiro corroboram o total de R$ 3.409,21.
Tais pagamentos, se o acordo for declarado nulo e a dívida original inexistente ou prescrita, caracterizam cobrança e pagamento indevido, sujeitos à repetição do indébito.
Diante do quadro fático-probatório inicial, consubstanciado na plausibilidade da tese de nulidade do acordo por vício de consentimento (coação) e violação ao direito à informação, bem como na forte probabilidade de inexigibilidade das supostas dívidas originais por prescrição, considera-se presente a probabilidade do direito invocado pelo autor no que se refere à aparente inexistência de débito válido que justifique o acordo e as cobranças.
Passando ao periculum in mora, este requisito se manifesta de forma cristalina nas ameaças de negativação do nome do autor e de execução de bens e contas bancárias.
A inscrição do nome de um indivíduo em cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa, ou o protesto de títulos, é medida de consequências drásticas, capaz de restringir severamente o acesso ao crédito e gerar constrangimentos e aborrecimentos de difícil reparação, impactando a vida social e financeira do consumidor.
Tal medida, baseada em débitos cuja exigibilidade é veementemente contestada e cuja cobrança se deu de forma supostamente ilícita e abusiva, representa um perigo concreto e iminente.
A própria ré, segundo a narrativa autoral, condicionou a continuidade do acordo ao pagamento integral do valor original, sob pena de execução e penalidades, o que demonstra a seriedade das ameaças proferidas.
A tutela jurisdicional deve agir preventivamente para obstar tais consequências nefastas enquanto a lide é processada e julgada em definitivo.
Assim, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
A suspensão dos pagamentos subsequentes a partir da data em que a ré se recusou a enviar novos boletos (19/04/2025, conforme alegado) e a proibição de negativação ou protesto visam resguardar o autor dos efeitos deletérios da cobrança de um débito cuja legalidade e exigibilidade são questionadas de forma fundamentada, evitando o agravamento da situação e a ocorrência de dano de difícil reparação.
O cumprimento da presente decisão é fundamental para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Conforme solicitado na exordial, e em atenção ao poder geral de cautela e ao princípio da efetividade da jurisdição, é imperioso fixar multa pecuniária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
A multa diária, ou astreinte, constitui meio coercitivo destinado a compelir o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, imposta judicialmente.
Seu objetivo não é compensar o dano, mas sim pressionar o destinatário da ordem a cumpri-la pontualmente.
O valor deve ser suficiente para desestimular o descumprimento.
Considerando a gravidade potencial da negativação indevida ou da continuidade das cobranças abusivas, que podem causar danos significativos à reputação e ao bem-estar do autor, o valor sugerido pelo juízo e reiterado na instrução específica é prudente e adequado para inibir novas cobranças ou a indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a ré, MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, se ABSTENHA de realizar novas cobranças ao autor referentes aos débitos discutidos nestes autos, bem como se ABSTENHA de incluir o nome do autor, JOAO MIGUEL DAHER, em cadastros de inadimplentes (tais como SPC, Serasa, ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito) ou de promover o protesto de qualquer título relativo a esses débitos.
Determino, outrossim, a SUSPENSÃO do pagamento das parcelas subsequentes do "Termo de Acordo e Confissão de dívida", a contar do dia 19 de abril de 2025, data em que o autor alega ter sido impedido de realizar o pagamento e confrontado com novas exigências e ameaças.
Fixo multa pecuniária diária para o caso de descumprimento da presente decisão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de cobrança (mensagem, ligação, etc.) ou por cada indevida inclusão/manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou protesto realizado após a intimação desta decisão, até o limite do valor da causa.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia quanto à matéria de fato, e para que, na oportunidade, junte aos autos os supostos títulos de crédito que fundamentariam a dívida original, bem como os documentos que a legitimem a atuar em nome dos bancos mencionados para acordar e receber.
Considerando que o autor expressou não ter interesse na autocomposição, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, nos termos do Artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão, servindo esta decisão como mandado/carta de intimação/citação.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
20/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:14
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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