TJDFT - 0729120-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729120-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MAYSA RODRIGUES ALBUQUERQUE RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de recomposição de reserva matemática proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de MAYSA RODRIGUES ALBUQUERQUE RIBEIRO, partes qualificadas.
A autora relata que a ré aderiu, na qualidade de participante, ao seu plano de benefício.
Aduz que a reclamação trabalhista proposta pela ré ensejou o incremento em seu benefício previdenciário, a impor o custeio de sua quota parte na reserva matemática (processo 0090300-23.2008.5.10.0002).
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários à recomposição da reserva matemática para custear a revisão do seu benefício previdenciário.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 238330999 a 238331017.
Custas iniciais recolhidas no ID 238483382.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 245724227 e documentos nos IDs 245726645 a 245724236.
Defende a ré que: a) carece a autora de interesse de agir; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; c) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da causa; d) há coisa julgada formada no Juízo Trabalhista; e) houve a prescrição da pretensão autoral; f) a responsabilidade pelos aportes na reserva matemática é do patrocinador.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 248478617.
A decisão de ID 248798224 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 249930777) e a autora a produção de prova pericial (ID 249167075).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Registre-se, no ponto, ser despicienda a produção da prova pericial postulada pela autora, pois possível protraí-la para a fase de liquidação de sentença.
Quanto ao alegado recurso interposto pela ré, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
No julgamento do REsp 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o col.
Superior Tribunal de Justiça considerou inviável a inclusão das verbas salariais de horas extras incorporadas ao salário do participante por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática.
Foram ali fixadas, ao final, as seguintes teses, com modulação dos efeitos: I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. (Grifou-se) Nesse contexto, houve a condenação da autora nos autos 0090300-23.2008.5.10.0002, com trânsito em julgado, à obrigação de rever o benefício previdenciário da ré, adequando-o ao salário de participação, incluída as verbas remuneratórias ali reconhecidas em face do Banco do Brasil S/A.
A pretensão deduzida contra a ré, por sua vez, cinge-se à recomposição da reserva matemática, com fundamento na condição de participante do plano de previdência fechado da autora.
Posto isso, cumpre destacar que o recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias tem origem em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S/A, o qual deixou de oportunamente reconhecer as verbas remuneratórias objeto do processo 0090300-23.2008.5.10.0002, dando causa, por conseguinte, à falta do aporte necessário ao incremento do benefício.
Em outras palavras, a recomposição da reserva matemática é atribuível àquele que, a partir de uma ilegalidade, deixou de recolher as parcelas destinadas ao custeio do benefício regulamentar.
Por outro lado, não se revela cabível atribuir a responsabilidade integral pela recomposição da reserva matemática ao patrocinador, haja vista o princípio do mutualismo da previdência complementar, na forma dos artigos 6º da LC 108/2001 e 69 do Regulamento do Plano de Benefícios da autora: Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
Art. 69 – As contribuições normais dos Patrocinadores corresponderão ao valor das contribuições dos participantes em atividade ou em gozo de benefício previsto neste Regulamento.
Veja-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E EXPRESSA DA PRELIMINAR SUSCITADA.
RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ PREVI.
PRELIMINARES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA OMISSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO.
REVISÃO DEVIDA.
INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS E SEUS REFLEXOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.312.736/RS.
TEMA 955.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE PELOS APORTES.
PATROCINADO E PATROCINADOR.
BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TETO CONTRIBUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 8.
A obrigação de pagar os valores remanescentes (descontadas as cotas recolhidas por determinação da Justiça Trabalhista) à reserva matemática é do participante e do patrocinador, na razão de 50% para cada um, porquanto ambos são responsáveis pelo custeio do plano de previdência. (...) (Acórdão 1354451, 0007744-18.2016.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/07/2021, publicado no DJe: 20/07/2021.) Assim, se o patrocinador e o participante não contribuírem com suas partes da reserva matemática, a revisão do benefício pela autora implicaria inegável desequilíbrio atuarial no plano de previdência complementar.
Cabível, pois, o acolhimento da pretensão posta, pois indispensável o custeio da contribuição do participante, ora ré.
Por fim, reputo descabido o equacionamento proposto pela ré, sobretudo ao se considerar que o pagamento do benefício em questão está condicionado à respectiva reserva atuarial, conforme acima exposto.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido à inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da metade do valor necessário à recomposição da reserva matemática resultante da reclamação trabalhista 0090300-23.2008.5.10.0002, a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a ré pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729120-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MAYSA RODRIGUES ALBUQUERQUE RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:54:41.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729120-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MAYSA RODRIGUES ALBUQUERQUE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/06/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/06/2025 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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