TJDFT - 0715020-26.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715020-26.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON MIRANDA COUTO EMBARGADO: HIROSHI HAYAKAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) memória de atualização do débito em cobrança. 2.
Juntar nova petição inicial, na qual conste a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700447-50.2025.8.07.0017
Cleber Ferreira Oliveira
Bravus Instituto Preparatorio LTDA
Advogado: Enivaldo Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 14:07
Processo nº 0708480-77.2025.8.07.0001
Ana Lucia Torres Seroa da Motta
Condominio do Bloco C da Sqs 310
Advogado: Rafael Pacheco Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 11:14
Processo nº 0711602-52.2022.8.07.0018
Banco Pan S.A
Estado do Distrito Federal
Advogado: Bruno Cazarim da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 13:50
Processo nº 0711602-52.2022.8.07.0018
Banco Pan S.A
Estado do Distrito Federal
Advogado: Bruno Cazarim da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 18:55
Processo nº 0731965-09.2025.8.07.0001
Gba Caldeiraria e Montagens Industriais ...
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Paulo Henrique Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 14:21