TJDFT - 0711419-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711419-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REVEL: STEFANIA MARQUES LEAO FERNANDES DESPACHO Cuida-se de ação de cobrança de taxas de condomínio/multas condominiais.
Planilha do débito acostada ao ID 228121429.
A representação processual da parte autora está regular (ID 228121406).
Citada, a ré não se manifestou no prazo legal, sendo decretada a sua revelia (ID 245444698).
Após, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, e pleiteou o julgamento antecipado do mérito.
Assim, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventual preferência legal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:04
Decretada a revelia
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23/07/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de STEFANIA MARQUES LEAO FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711419-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REQUERIDO: STEFANIA MARQUES LEAO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 238076469 e seus anexos como peça definitiva de ingresso, em substituição à inicial originária.
Na petição, a parte autora requereu a citação da parte requerida por meio de aplicativo de mensagem.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação da parte ré por whatsapp , via nº (61) - 98108-7688 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Promova-se ainda a expedição de mandado de citação para cumprimento nos endereços constantes no ID 238076469, por oficial de justiça.
Restando infrutíferas as diligências, façam os autos conclusos para apreciação do item b da petição de ID 238076469. (datado e assinado eletronicamente) 2- 35 -
23/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:37
Outras decisões
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03/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:26
Outras decisões
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07/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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