TJDFT - 0707673-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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06/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 14:37
Expedição de Petição.
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06/07/2025 14:37
Expedição de Petição.
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707673-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES REQUERIDO: FABIO ROCHA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 238362210 em face da sentença de ID 237194266.
A decisão embargada extinguiu o feito pela falta de interesse e por ausência de emenda.
Basicamente, o autor foi instado a retirar um dos pedidos que está abarcado pela coisa julgada de outra ação.
O embargante discorda da sentença, argumentando que, no seu entendimento não caberia emenda, pois não haveria coisa julgada.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado, porque são tempestivos.
Cabível, pois, na espécie, já que oposto contra sentença.
Sem razão, contudo, o autor, pelo simples fato de que a parte não logra êxito em apontar nenhum vício do art. 1.022 do CPC.
A insurgência do embargante diz respeito diretamente ao mérito da decisão, visto que o recurso visa reformá-la de acordo com o particular entendimento do embargante sobre a existência ou não de coisa julgada sobre o pedido.
Para tal desiderato, a parte embargante deve manejar o recurso próprio, diferente dos aclaratórios.
Considerando que a decisão não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, cumpra-se as determinações da sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:32
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 21:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/03/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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