TJDFT - 0716468-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716468-34.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (7697) REQUERENTE: UILIAN ROCHA QUEIROZ REQUERIDO: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por Uilian Rocha Queiroz em desfavor de Land Brasília Mecânica Automotiva Especializada EIRELI, oficina mecânica situada em Taguatinga/DF.
O autor, comerciante autônomo que depende de seu veículo para o exercício de sua atividade profissional, narra que, em 17/07/2024, levou seu automóvel da marca Land Rover à oficina ré para troca de óleo.
Após recomendação do proprietário da oficina, Sr.
Thiago, foi realizada uma revisão preventiva mais ampla, sendo identificado um ruído no motor.
Afirma que foi sugerida a substituição do motor por outro supostamente em boas condições, com garantia de seis meses, mediante pagamento de R$ 20.000,00, efetuado via cartão de crédito; e que o veículo foi liberado em 02/08/2024, mas apresentou falhas mecânicas já em 05/08/2024, durante viagem ao interior do Maranhão.
Aduz que retornou com o veículo à oficina em 08/08/2024, onde permaneceu por meses sem solução definitiva, sendo que em 15/01/2025 constatou que o motor ainda estava desmontado e que a oficina alegava problemas de origem desconhecida.
O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a: a) Realizar o conserto definitivo do veículo; b) Ou substituí-lo por outro equivalente; c) Ou restituir integralmente o valor pago, com correção e juros.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada, que demonstra a contratação dos serviços pelo autor, com o respectivo pagamento de R$ 20.000,00, ID. 241428502, a narração da permanência dos vícios no veículo, mesmo após o reparo realizado, e o longo prazo desde o retorno à mecânica ré, sem solução definitiva no problema, que já passa de 1 ano.
O perigo de dano é igualmente presente, considerando que o veículo é o instrumento de trabalho do autor, cuja atividade depende diretamente de sua utilização, de modo que a manutenção da situação de inércia pode comprometer sua subsistência, dignidade e estabilidade emocional, perpetuando os danos decorrentes da não utilização de seu veículo.
Ademais, conforme fotografia de ID. 244474380, há grave risco de deterioração do bem, que está abandonado e sucateado no pátio do estabelecimento requerido.
O deferimento, contudo, deve ser apenas parcial, restringindo-se inicialmente ao negócio já firmado entre as partes, até que seja possível melhor elucidação sobre os fatos e a manifestação do réu em contraditório.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o que parte requerida efetue o conserto do veículo do autor, DISCOVERY SPORT, PLACA QKM-5F10, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da ordem de serviço de ID. 241428502, devendo restituir o bem, após esse prazo, na forma em que foi entregue quanto a eventuais outras avarias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.Intime-se.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade que se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:14
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 19:14
Deferido o pedido de UILIAN ROCHA QUEIROZ - CPF: *33.***.*70-00 (REQUERENTE).
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27/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de UILIAN ROCHA QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:37
Indeferido o pedido de UILIAN ROCHA QUEIROZ - CPF: *33.***.*70-00 (REQUERENTE)
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30/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2025 08:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2025 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716468-34.2025.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Correção Monetária (7697) REQUERENTE: UILIAN ROCHA QUEIROZ REQUERIDO: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
No caso dos autos, o autor se declara comerciante, mas juntou como comprovante apenas a carteira de trabalho, que obviamente não possui vínculo atual.
Ademais, a ação trata sobre conserto de um veículo Land Rover, de alto valor, tendo sido pago pelo autor o valor de R$ 20.000,00 pelo conserto, o que refuta sua alegação de hipossuficiência.
Ademais, a petição inicial deve ser emendada.
Primeiramente, porque o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, deverá a parte autora quais são os danos materiais que alega ter suportado, esclarecendo o pedido de lucros cessantes para especificá-los.
Ademais, deverá descrever concretamente os fatos, informando as datas que o veículo apresentou problema, datas em que foi levado à concessionária, as justificativas para a não devolução ou extrapolação do prazo, quais foram os problemas identificados em cada uma das situações, etc.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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