TJDFT - 0704636-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704636-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO BRANDAO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id.186280040.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
A parte executada desistiu da impugnação apresentada em relação ao valor ainda bloqueado de R$ 1.005,50 (id. 174945529), pugnando pela transferência desse valor em favor da parte exequente.
Assim, proceda-se a transferência da quantia restante de R$ 1.005,50 (id. 174945529) para a conta indicada pela parte exequente.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704636-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO Certifique-se o cumprimento do mandado de intimação expedido no id. 180810244.
Caso não haja a certidão de cumprimento pelo Oficial de Justiça, expeça-se novo mandado.
Por fim, caso haja reposta, voltem os autos conclusos para decisão acerca do valor de R$ 1.005,50 bloqueado via SisbaJud. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704636-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado LEANDRO BRANDÃO DOS SANTOS, sob o fundamento de que houve erro de cálculo, pois os cálculos apresentados pelo exequente e acolhidos na sentença não refletem a realidade da obrigação.
Assim, requer o acolhimento da impugnação retificando-se o valor da execução para o montante correto de R$ 40,00 (quarenta reais).
O exequente, a seu turno, alega que não merece prosperar a irresignação do executado, pois sua alegação está fundada em tese que deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento e não nessa fase processual.
Aduz que o cálculo realizado no pedido de abertura do cumprimento de sentença, decorre de dispositivo do julgamento da presente ação em que o requerido foi condenado a pagar a parte requerente o valor de R$ 16.624,14 (dezesseis mil seiscentos vinte e quatro reais e quatorze centavos) Decido.
Em que pese o esforço argumentativo do impugnante, razão não lhe assiste.
Nos termos da sentença prolatada (id. 161237721), diante do não comparecimento do requerido à audiência de conciliação, houve o reconhecimento dos efeitos da revelia, com a condenação do executado no montante de R$ 16.624,14 (dezesseis mil seiscentos vinte e quatro reais e quatorze centavos).
Nessa conjuntura, cumpre destacar que, os argumentos apresentados pelo executado deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento e não no presente momento processual.
Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente estão compatíveis com o estabelecido na sentença.
Dentro desse contexto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo estabelecido na decisão de id. 168100342/168232943 e diante da planilha atualizada apresentada pelo exequente (id.168237001), proceda-se, desde já, à pesquisa de ativos do valor em desfavor do executado (R$ 20.216,96).
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de LEANDRO BRANDAO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704636-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela executada, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, façam os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:42
Outras decisões
-
18/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704636-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprir a obrigação de pagar determinada na sentença proferida.
O artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o devedor, quando não tiver advogado constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença.
Nesse contexto inclui-se o revel (precedente do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.760.914-SP).
Tem-se, assim, que a intimação do executado acerca da decisão de id. 164320767, realizada por publicação no Diário Eletrônico da Justiça – DJe, contraria o aludido dispositivo legal, razão por que a reputo nula.
Intime-se, pois, o executado, por carta com aviso de recebimento, da decisão de id. 164320767.
Intime-se o exequente desta decisão. Águas Claras, 15 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:36
Outras decisões
-
10/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:28
Deferido o pedido de ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*28-75 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704636-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO BRANDAO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 31/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 164320767.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 164320767. Águas Claras/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 17:51:22. -
01/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO BRANDAO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:23
Deferido o pedido de ODILON MARQUEZ DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*28-75 (AUTOR).
-
05/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 15:44
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de LEANDRO BRANDAO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/06/2023 18:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:01
Outras decisões
-
17/03/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/03/2023 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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