TJDFT - 0709571-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 19:06
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/05/2025 16:38
Outras decisões
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28/05/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:53
Outras decisões
-
10/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/04/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2024 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 12:35
Outras decisões
-
27/09/2024 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 01:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *39.***.*38-00 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/06/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/04/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 10:56
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:03
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:31
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709571-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILDALIA RODRIGUES FERREIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao CJU para providenciar a devolução dos valores depositados pelo Ente Distrital ao ID nº 169317874 (pág. 10), por intermédio do sistema BANKJUS, via PIX ou expedição de alvará de levantamento.
Cumprida a determinação acima e providenciada a intimação do Distrito, expedido o Precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal (ID nº 154079247).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709571-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILDALIA RODRIGUES FERREIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 155620117, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167029957. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do AGI nº 0735105-59.2022.8.07.0000.
Em tempo, registro que foi expedido o Precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal (ID 154079247).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/02/2023 11:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 23:48
Recebidos os autos
-
26/12/2022 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2022 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2022 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/10/2022 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2022 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/09/2022 14:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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