TJDFT - 0713396-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:51
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 09/02/2024.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713396-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EXECUTADO: MARIA SILENE DE ALENCAR FERNANDES DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 184909877, de expedição de ofício ao CCS - BACEN, Receita Federal, SREI, IRIB, INSS, BACEN, CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA, a fim de localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a Órgãos Públicos solicitando tal informação, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, ONR), a requerimento da parte interessada, específico e expresso para tal fim, sendo que a maioria deles já foi feito sem que obtivesse sucesso, conforme despacho de ID 181223686.
Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
30/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:40
Indeferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713396-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EXECUTADO: MARIA SILENE DE ALENCAR FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à MARIA SILENE DE ALENCAR FERNANDES, encaminhado para o endereço: QNO 9 Conjunto A, casa 21, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72252-091, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:37
Decorrido prazo de MARIA SILENE DE ALENCAR FERNANDES - CPF: *94.***.*01-75 (EXECUTADO) em 30/10/2023.
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05/12/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA SILENE DE ALENCAR FERNANDES em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:43
Deferido o pedido de MARIA SILENE DE ALENCAR FERNANDES - CPF: *94.***.*01-75 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/09/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
à Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713396-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SILENE DE ALENCAR FERNANDES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte requerida ao ID 172224249, em que pugna pela intimação da autora para pagamento da quantia de R$ 6.494,63 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), relativos aos custos da internação e do procedimento médico realizado em decorrência da medida liminar que fora concedida.
Todavia, em que pese tenha sido deferida a tutela de urgência para conceder à autora a autorização de internação em leito no Hospital Santa Marta e a realização do procedimento denominado CPRE para desobstrução biliar, nos termos da decisão de ID 157460215, a qual foi posteriormente revogada, por ocasião da prolação de sentença, que julgou improcedente os pedidos deduzidos pela parte autora de reconhecimento de existência de carência para utilização do plano de saúde, não houve qualquer pedido contraposto formulado pela parte adversa para tal ressarcimento.
De se registrar, por oportuno, que o art. 2º do Código de Processo Civil – CPC/2015, consagra o princípio da demanda, que corresponde à inércia natural do órgão judiciário instituído pelo Estado para resolver os inevitáveis conflitos ocorridos na vida social, o que implica dizer que em não havendo provimento judicial que condene a autora ao ressarcimento das despesas havidas com a internação realizada, não há que se falar em intimação da autora a tal pagamento.
Poderá, portanto, a empresa ré, caso queira, proceder à cobrança administrativa da requerente e, em não sendo frutífera, propor ação na justiça comum, uma vez que sequer pode ser parte a autora em ações nos Juizados Especiais, a teor do art. 8º, §1º, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos ao arquivo. -
22/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:00
Indeferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO)
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18/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2023 17:04
Processo Desarquivado
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA SILENE DE ALENCAR FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713396-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SILENE DE ALENCAR FERNANDES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por MARIA SILENE DE ALENCAR em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em 26 de abril de 2.023 firmou contrato de prestação de serviços de saúde com a ré e, quando solicitou atendimento de urgência, a ré se recusou a prestar o serviço, sob a alegação de carência.
A tutela provisória de urgência foi deferida.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de gratuidade processual deve ser presumida, tendo em vista que cabia à ré comprovar que a autora ostenta recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, resta evidenciado que a autora pode ser beneficiada com a gratuidade, caso haja necessidade de recolhimento de custas.
Na primeira instância dos Juizados Cíveis, não há recolhimento ou condenação em custas.
A impugnação ao valor da causa deve ser indeferido, porque corresponde ao proveito econômico pretendido, qual seja, indenização por danos morais.
O valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a tal título.
Por isso, indefiro tal impugnação.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de carência contratual.
Não há dúvida de que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de saúde, cuja vigência teve início em 28.04.2023, conforme documento ID 157459415.
Portanto, a existência jurídica do referido contrato constitui fato incontroverso.
A divergência se relaciona ao prazo de carência.
Ao que se depreende da documentação acostada aos autos, é possível apurar, com absoluta certeza, que a autora aderiu ao plano com o objetivo de ser submetida ao procedimento que pretende seja custeado pela ré.
Como mencionado, o início da vigência ocorreu em 28.04.23.
O documento juntado pela própria autora, ID 157459419. que trata da evolução médica, é datado de 27.04.23, ou seja, é anterior à contratação dos serviços da ré.
Portanto, antes da contratação a autora já estava acometida de enfermidade, que foi a causa do procedimento.
O procedimento foi realizado em 03.05.23, ou seja, alguns dias após o início da vigência do contrato.
O relatório de internação em enfermaria é prova inequívoca de que há pelo menos 15 dias apresenta queixas de dores.
Portanto, no caso, fica evidente que a autora aderiu ao plano de saúde apenas e tão somente para se submeter ao procedimento, que já tinha ciência da necessidade antes da contratação. È óbvio que nos casos de urgência e emergência, conforme artigo 35-C, da lei 9656/98, que disciplina os planos e seguros saúde, o prazo máximo de carência é de 24 horas.
Todavia, no caso, não houve urgência ou emergência aleatória, mas situação já conhecida pela autora que, diante da necessidade de procedimento cirúrgico, não pode ser considerada como situação de urgência.
A autora, no caso, não agiu com a necessária boa-fé objetiva, procedimento esperado antes, durante e após a contratação, pois quando aderiu ao plano tinha ciência de que seria submetia ao procedimento que pretende seja custeado.
Tal conduta é reprovável, porque busca superar o prazo de carência contratual, por meio de situação que já conhecia antes da contratação.
A autora já ostentava a patologia objeto do contrato, antes da contratação.
A urgência e emergência que afastam a carência ordinária para uma carência excepcional de apenas 24 horas, é aleatória e desconhecida.
Se a parte já se submete a contrato, ciente de que terá que ser submetida a cirurgia, que sempre tem o caráter de urgência, não há como superar o prazo de carência ordinária.
A autora possui doença preexistente e qualquer infortúnio relacionado a tal enfermidade, antes da contratação, se submete ao prazo de carência extraordinária.
Se a assim não ocorrer, basta que alguém que tem doença grave, se vincule a qualquer plano e, dias após qualquer médico irá expedir relatório com a informação de que a cirurgia é de emergência. É óbvio que tais situações são incompatíveis com tal tipo de contratação.
Não se tratou de urgência ou emergência surgida naturalmente durante a contratação, mas de urgência que se conecta com enfermidade grave que acometia a autora e que era por esta conhecida desde antes da contratação.
Por isso, não há no caso qualquer defeito na prestação do serviço, pois a recusa foi legítima.
Se não há defeito no serviço, não há que se cogitar em qualquer responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14 do CDC (o contrato é de consumo - Sumula 608 do STJ).
Por fim, no relatório de internação médica, ID 157459422, em nenhum momento o médico assistente utiliza as palavras "urgência" ou "emergência".
Apenas solicita a internação em enfermaria, com alto risco de evoluir para colangite e "necessita de internação".
Todavia, não há a observação de que necessidade de internação urgente ou que é caso de emergência.
Portanto, por qualquer ângulo que se observa, verifica-se que os pedidos formulados não tem qualquer fundamento legal.
No caso, a autora deverá custear o procedimento a que foi submetida a respeitar o prazo de carência contratual, salvo situações de urgência e emergência devidamente caracterizadas e sem vínculo com a doença preexistente à contratação e conhecida pela autora.
Não se pode perder de vista que a autora foi internada apenas 5 dias após o início de vigência, quando relatou que sentia dores há mais de 15 dias.
REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/07/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:27
Deferido o pedido de MARIA SILENE DE ALENCAR FERNANDES - CPF: *94.***.*01-75 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/06/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 21:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 21:39
Desentranhado o documento
-
06/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
06/05/2023 21:23
Deferido o pedido de MARIA SILENE DE ALENCAR FERNANDES - CPF: *94.***.*01-75 (AUTOR).
-
06/05/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 06:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/05/2023 06:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 06:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/05/2023 01:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:16
Juntada de carta
-
04/05/2023 01:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 01:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/05/2023 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/05/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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