TJDFT - 0704174-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704174-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO TERAPEUTICO DE ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA DE BRASILIA LTDA REU: BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Os benefícios da solução consensual do conflito são inúmeros, a começar pela redução do tempo em que as partes estarão litigando em juízo, além de se evitar, eventualmente, a frustração de suas expectativas, já que nem sempre a ação será decidida da maneira como espera o réu/executado ou o autor/exequente.
A conciliação permite às partes serem os juízes de suas próprias causas, na medida em que a lide será resolvida nos exatos limites do consenso a que eventualmente venham a chegar, prevalecendo, para a solução do litígio, sua livre manifestação de vontade, o que se espera que ocorra na presente ação.
Aqui não se olvida que, em um ou outro caso, devido até um certo “ceticismo” por parte de alguns com o instituto da conciliação, acreditando-se que a prática do ato somente atrasará a marcha processual e em nada contribuirá para o deslinde da ação, haverá quem requeira, de plano, a exclusão do processo da pauta de conciliação, o que deve ser indeferido.
Isso porque, de modo que a prática do ato (conciliação), ainda que eventualmente frustrado o consenso, não violará o direito fundamental das partes à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Também não haverá qualquer “prejuízo processual”, sendo garantido prazo às partes para a prática dos atos processuais.
De outro lado, sendo um dever dos advogados e dos defensores públicos, que atuam no processo, estimular a conciliação (art. 3º, § 3º, do CPC), cabe a eles esclarecer a seus assistidos sobre as vantagens da solução consensual do conflito e não desestimular sua prática, de modo que eventual pedido de exclusão deste processo da pauta de conciliação fica, de pronto, indeferido.
Feitas essas breves considerações, este Juízo estimula a conciliação, e, se possível, que as partes consigam uma solução amigável para o litígio, alcançando-se a paz social entre elas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, determino a remessa dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, a fim de que se promova a inclusão da presente ação na pauta de audiências para realização de audiência de conciliação.
INDEFIRO, de plano, eventual pedido de retirada do processo da pauta de conciliação, ficando vedado à Secretaria fazer conclusos os autos tão somente para a análise de pleito dessa espécie.
Quando do retorno dos Autos, não tendo as partes chegado a um bom termo, deverá a Secretaria “alocar” o processo no andamento processual em que anteriormente ele se encontrava, voltando-se a fluir normalmente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 12:03:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:39
Outras decisões
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26/06/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CENTRO TERAPEUTICO DE ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA DE BRASILIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:17
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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