TJDFT - 0731826-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULA MORENO PARO BELMONTE em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0731826-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULA MORENO PARO BELMONTE QUERELADO: LUIZ RIBEIRO SENTENÇ Trata-se de queixa-crime oferecida por PAULA MORENO PARO BELMONTE contra LUIZ RIBEIRO, qualificados nos autos, na qual atribui a este a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, c/c art. 141, III e IV, todos do Código Penal.
Custas recolhidas.
Instada a parte Querelante a suprir a instrução mínima — mediante a juntada dos arquivos originais de áudio e de elementos técnicos de vinculação inequívoca ao número e à conta do Querelado — o prazo transcorreu in albis.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa por ausência de justa causa. É o relatório.
DECIDO.
Tem razão o Ministério Público.
Em juízo de prelibação (CPP, arts. 41 e 395, III), exige-se lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti) apto a legitimar a deflagração da persecutio criminis, ainda que em ação penal de iniciativa privada.
Não se trata, aqui, de exame exauriente, mas de filtro constitucional e legal que veda a instauração de processo penal prospectivo ou especulativo, resguardando-se os princípios da intervenção mínima e da dignidade do processo penal (CF, art. 5º, LIV e LV).
Nesse horizonte, a documentação trazida — ata notarial com transcrições e capturas de tela — ostenta, quando isolada e desacompanhada dos arquivos nativos e de metadados verificáveis, presunção apenas relativa e incapaz, por si, de assegurar autenticidade, integridade e autoria das supostas comunicações digitais.
Em tempos de fácil edição e replicação de conteúdos, a confiabilidade probatória reclama observância de parâmetros de autenticidade e, quando cabível, de cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e seguintes), ao menos em medida suficiente para ultrapassar o patamar mínimo de plausibilidade exigido no recebimento da queixa.
A providência de reforço instrutório foi expressamente oportunizada e não atendida, o que atrai a incidência do art. 395, III, do CPP.
Ressalte-se, ademais, que o brocardo in dubio pro societate, embora útil à compreensão do standard decisório em algumas fases preliminares, não autoriza o sacrifício do requisito legal de justa causa: dúvida não supre a falta de suporte probatório mínimo.
Admitir o processamento criminal com base em prints fragmentários e relatos unilaterais, desprovidos dos correspondentes arquivos originais e de vínculo técnico à titularidade do querelado, significaria banalizar a tutela penal e converter o processo em instrumento de confirmação probatória, em violação à lógica acusatória e ao papel contramajoritário do controle judicial de admissibilidade.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime, sem prejuízo de nova iniciativa, se surgirem elementos idôneos dentro do prazo decadencial (CPP, art. 38).
Anote-se nas informações criminais.
Após a preclusão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 18:30
Rejeitada a queixa
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12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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08/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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08/08/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULA MORENO PARO BELMONTE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULA MORENO PARO BELMONTE em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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15/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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11/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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11/07/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULA MORENO PARO BELMONTE em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Planaltina/DF.
Após a preclusão, redistribuam-se os autos.
Int. -
24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:38
Declarada incompetência
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17/06/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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