TJDFT - 0703608-39.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 18:41
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:02
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703608-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA REU: KASA MOTORS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA contra KASA MOTORS LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 28/04/2023, por volta das 12h00, em frente ao Shopping Liberty Mall, teve seu veículo danificado pelo veículo de propriedade da ré, conduzido por funcionário e a serviço desta no momento da colisão.
Aduz que o veículo da ré não respeitou uma faixa indicativa de preferência do requerente, realizando uma manobra rápida sem se atentar se algum carro estava passando à sua frente.
Relata que o funcionário da ré admitiu a culpa pelo sinistro, arcou com os custos do guincho para transporte de seu automóvel até uma oficina, mas, ao chegar à oficina para receber o veículo no dia 02 do mês seguinte, o conserto não havia sido pago, de modo que ao entrar em contato com o funcionário da ré, este teria dito que não arcaria com o reparo porque o conserto ficou muito caro.
Aduz que para consertar o veículo, fora necessário o pagamento de R$ 5.094,00, além de ter suportado lucros cessantes de R$ 1.247,64 pelo período em que não pôde trabalhar como motorista de aplicativo pela falta do veículo, bem como teria suportado danos morais pelos abalos psicológicos sofridos.
Com base nos fatos apresentados, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, além da expedição de ofício ao Detran/DF para inabilitação do motorista do veículo envolvido no acidente.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 166009169).
A parte requerida, em contestação, afirma que seu funcionário não assumiu a culpa pelo acidente, conquanto tenha efetuado o pagamento de R$ 1.950,00 para deixar o veículo do autor apto a rodar, além de haver enviado mensagem, logo após o acidente, a um grupo do aplicativo Whatsapp de motoristas de aplicativos, razão pela quatro motoristas de Uber apareceram no local com o objetivo de intimidar seu colaborador.
Entende que se trata de hipótese de culpa exclusiva do autor, o qual transitava em alta velocidade e não conseguiu frear, surpreendo o funcionário da ré.
Impugna o pedido de indenização por danos emergentes, de lucros cessantes e de danos morais, bem como entabula pedido contraposto de indenização por danos materiais decorrentes do conserto com o próprio veículo, no valor de R$ 35.727,11.
Em réplica, o autor impugna as alegações da parte ré e reitera os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral isenta quando oportunizadas por ocasião da audiência de conciliação.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos orçamento para conserto do veículo, comunicação de ocorrência policial, fotografias dos veículos, vídeo e extrato de ganhos como motorista de aplicativo (ID 159797404 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, apresentou comunicação de ocorrência policial, fotografias, comprovantes de transferência e orçamento (ID 166689875 e seguintes).
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, a fim de que o autor juntasse aos autos comprovante de pagamento ou nota fiscal relativos ao conserto de seu veículo (ID 167909182).
O requerente peticionou esclarecendo que retirou o veículo da oficina sem realizar o conserto (ID 168455395).
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido autoral e o pedido contraposto não merecem acolhimento.
Como se vê, a dinâmica do acidente é controvertida, porquanto a parte ré nega que tenha sido de seu funcionário a culpa pelos alegados danos aos veículos do autor, bem como imputa a este a culpa pelos danos causados ao próprio automóvel.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pelo requerente ou pela parte requerida.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, se o acidente ocorreu na forma narrada na inicial ou na contestação ou quem de fato lhe deu causa.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que autor e ré não se desincumbiram de ônus que lhes competia, sendo a improcedência do pedido formulado na inicial e do pedido contraposto medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e, em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 23:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 23:50
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703608-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA REU: KASA MOTORS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a petição juntada pela parte requerente, cumprindo determinação anterior, dê-se vista à parte requerida para manifestar-se no prazo de dois dias.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023,às 10:01:33.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
15/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703608-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA REU: KASA MOTORS LTDA D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor e do preposto da parte requerida envolvido no acidente.
Isso porque a versão do requerente está devidamente consignada na peça de ingresso e a versão do funcionário da empresa ré, diretamente envolvido na colisão, também está esclarecida na peça de defesa.
Entendo, desse modo, que a designação de novo ato apenas implicaria em prolongamento estéril da demanda, diante da ausência de indicação de testemunhas isentas.
Intime-se a parte ré, para ciência.
No mais, converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a notícia de que o veículo do autor já teria sido reparado (inclusive com pagamento parcial do funcionário da ré), intime-se o requerente para que junte aos autos no prazo de 02 (dois) dias, nota fiscal ou comprovante de pagamento do valor referente ao efetivo conserto.
Em seguida, intime-se a requerida para manifestação no prazo de 02 (dois) dias e, por fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:58
Outras decisões
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07/08/2023 21:58
Indeferido o pedido de KASA MOTORS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0005-05 (REU)
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05/08/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/07/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
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26/05/2023 22:33
Recebidos os autos
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26/05/2023 22:33
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *28.***.*50-20 (AUTOR)
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24/05/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/05/2023 15:58
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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24/05/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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