TJDFT - 0710131-46.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/12/2023 15:56
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DA SILVA RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA MARIA LACERDA DINIZ em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710131-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLEUSA MARIA DA SILVA RIBEIRO REU: ANA MARIA LACERDA DINIZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por CLEUSA MARIA DA SILVA RIBEIRO em face de ANA MARIA LACERDA DINIZ, partes qualificadas nos autos, em que a autora, sustentando o inadimplemento da parte ré em relação a três cártulas de cheque, que totalizam a quantia líquida de R$ 2.767,00 (dois mil e setecentos e sessenta e sete reais), tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a expedição de mandado monitório no valor atualizado do débito.
Juntou documentos.
Em embargos monitórios, a demandada reconhece a existência do débito, insurgindo-se, contudo, quanto ao valor cobrado, já que “além da atualização monetária, incluiu em seus cálculos multa e juros não expressamente pactuados”.
Em impugnação aos embargos, a autora insurge-se contra os argumentos apresentados, e reitera o pedido inicial.
Revelia decretada (ID 159734670).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, ao tempo em que a devedora/embargante reconhece a existência do débito, insurge-se quanto ao valor cobrado, afirmando que a parte autora, “além da atualização monetária, incluiu em seus cálculos multa e juros não expressamente pactuados”.
Sem razão, no entanto.
O deslinde da controvérsia cinge-se em aferir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na Ação Monitória em questão, fundada em cártula de cheque.
Incialmente, cabe ressaltar que o artigo 52 da Lei nº 7.357/85 garante ao portador do título a compensação contra a desvalorização do poder aquisitivo da moeda, cuja norma encontra fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do emitente da cártula.
Confira-se o teor do referido dispositivo: Art. 52 portador pode exigir do demandado: (...) IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Dessa forma, tratando-se de mero mecanismo de preservação do valor, a correção monetária deverá incidir desde a data da emissão das cártulas, no caso, no dia 20/01/2018, conforme cártulas de ID 121948216.
Em relação aos juros de mora, na hipótese em análise, o artigo 397 do Código Civil estabelece: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Muito embora a incidência dos juros para os títulos de crédito em geral tenha início a partir do vencimento, o cheque é ordem de pagamento à vista e seu vencimento se dá na data em que a cártula foi apresentada, pois se a fluência ocorresse a partir da data do vencimento, o credor seria beneficiado pelo seu atraso em apresentar o cheque para pagamento.
Nesse sentido, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido por sua Segunda Seção, deliberou no sentido de que a correção monetária incidirá a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Nesse sentido, este eg.
TJDFT também tem decidido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROVA ESCRITA.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNDO GARANTIDOR DE QUITAÇÃO DE CRÉDITO.
FUNCEF.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA.
MUTUANTE.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...). 5.
Tratando-se de dívida líquida, positiva e com termo prefixado, a mora coincide com o vencimento de cada obrigação (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. 6.
A correção monetária visa meramente recompor o valor da moeda, razão pela qual, em hipótese de restituição de quantia, a sua aplicação deve incidir a partir do desembolso de cada parcela ou, tratando de dano material, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos da cobrança extrajudicial se mostra abusiva de acordo com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão n.1000192, 20150710047743APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017.
Pág.: 369/374) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA EMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. (...) 3.
Segundo a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1556834/SP, "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 4.
Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 5.
Apelo conhecido e improvido. (Acórdão n.1013384, 20150710167447APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017.
Pág.: 826/828) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO COMERCIAL.
CHEQUE.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo Colendo STJ em sede de recurso repetitivo, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.993959, 20130111052704APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017.
Pág.: 464-482) Desta feita, tenho que na presente ação monitória, fundada em cártula de cheque, a correção monetária incidirá a partir da data da emissão para pagamento (20/01/2018) e os juros de mora incidirá da primeira apresentação ao banco (23/04/2018, 15/05/2018 e 03/03/2018), conforme ID 121948216.
Assim, considerando que a autora fez incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, somente após a primeira apresentação ao banco, conforme se verifica da planilha de ID 121948217, qualquer irregularidade há de ser reconhecida.
Por fim, não havendo no cálculo de atualização a incidência de “multa”, deixo de conhecer de tal argumento.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEUSA MARIA DA SILVA RIBEIRO em face de ANA MARIA LACERDA DINIZ, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.282,29 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e somados a juros de mora de 1%, ambos a partir de 19/04/2022 (ID 121948217).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de Justiça que ora defiro.
Não acolho a impugnação a concessão da gratuidade de justiça formulada pela ré, na medida em que, a despeito da insurgência apresentada, não apresentou a autora qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a declaração apresentada pela ré, quando do requerimento do benefício.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 31 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/07/2023 16:52
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ANA MARIA LACERDA DINIZ em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA MARIA LACERDA DINIZ em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2022 14:51
Recebidos os autos
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26/07/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 00:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2022 21:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 15:20
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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