TJDFT - 0718079-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CABRAL DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VAGNER DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GALINDO LIMA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718079-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GALINDO LIMA, VAGNER DE SOUSA AGRAVADO: ANGELA MARIA CABRAL DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração (ID 72819946) opostos pelo agravante/executado PAULO ROBERTO GALINDO LIMA, tendo por objeto a r. decisão monocrática (ID 72598543), proferida por esta relatoria, que concluiu pela ausência de pedido liminar.
O ponto central dos embargos está na alegação de que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material ao declarar que não foi formulado pedido liminar, quando, segundo o embargante, esse pedido consta de forma expressa tanto no preâmbulo quanto no item específico da petição inicial, especialmente no item 2 da página final (ID 71571211 - Pág. 13).
O pedido liminar, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), solicitava a suspensão imediata da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravante, por se tratar de verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, e também a suspensão do curso da execução, em razão da alegada prescrição intercorrente e excesso de execução.
O embargante ressalta que os embargos não têm a finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas apenas de sanar os vícios apontados, com base nos princípios do contraditório, da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e da segurança jurídica.
Diante disso, requer: (a) o conhecimento e acolhimento dos embargos para correção da omissão e do erro material; (b) a análise expressa do pedido de efeito suspensivo ativo formulado com base no art. 1.019, I, do CPC; (c) o deferimento do pedido de antecipação de tutela, como reforço à concessão do efeito suspensivo; e (d) caso os embargos não sejam acolhidos, que haja manifestação expressa sobre os pontos suscitados, visando eventual prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos processuais.
Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração tem como finalidade sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Há omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles.
Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte.
Em resumo, o embargante afirma que a r. decisão não teria analisado o pedido liminar, em que pese estar consignado expressamente.
Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão e corrigido o erro material identificado na r. decisão.
Assiste-lhe razão.
Ao se compulsar os autos, verifica-se que a parte agravante aduziu, expressamente, o pedido de efeito suspensivo ativo, além de apresentar as razões que justificariam sua concessão (ID 71571211 - Pág. 12).
Nesse contexto, acolho o pedido formulado nos embargos de declaração para reconhecer a omissão e apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Pois bem. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual destinado a apontar vícios processuais que possam levar ao reconhecimento da nulidade ou invalidade do título exequendo, tais como matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, manifesta-se no curso da execução quando da ocorrência de dois requisitos: a) transcurso prescricional do título executivo; b) paralisação do processo por inércia da parte exequente.
Presentes ambos os requisitos, aliados à intimação da parte exequente para exercitar seu direito ao contraditório (art. 921, § 5º, do CPC), deve ser pronunciada a prescrição intercorrente.
Todavia, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou de decadência (enunciado n. 106 da Súmula do STJ).
Portanto, vê-se a necessidade de verificar acerca de eventual inércia do credor ao longo do processo, ou não, o que não se viabiliza realizar nesta cognição sumária, sendo prudente aguardar o exame em conjunto pelo e.
Colegiado, sobretudo, em vista do contraditório.
Ademais disso, me filio à corrente jurisprudencial que admite a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, inclusive proventos de aposentadoria, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Portanto, ausente, neste juízo de cognição superficial, requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Ressalte-se, por fim, que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, “todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido” (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011).
Isso posto, conheço e dou provimento os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão quanto à análise do pedido liminar.
Todavia, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
01/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:15
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO GALINDO LIMA - CPF: *36.***.*58-87 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718079-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GALINDO LIMA, VAGNER DE SOUSA AGRAVADO: ANGELA MARIA CABRAL DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO GALINDO LIMA e VAGNER DE SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0037416-04.1998.8.07.0001, que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.
Transcrevo a r. decisão agravada: “O executado Paulo Roberto Galindo apresenta exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Alega que houve seis suspensões imotivadas no curso da execução: a primeira de 21/06/2000 a 08/02/2001 (180 dias); a segunda em 03/042003 (90 dias), a terceira entre 21/10/2003 a 19*/04/2005, a quarta em 17/05/2005, a quinta em 15/03/2006 a 04/07/2006 e a sexta em 12/07/2007, sem decisão ou motivação.
Afirma que, tais períodos, somados totalizam a paralisação do processo por prazo superior a seis anos, o que demonstra a ocorrência de prescrição intercorrente.
Afirma que os autos ficaram parados de 02 de outubro de 2017 a 31 de maio de 2021 quando houve pedido genérico de reiteração de penhora via SISBAJUD.
Também alega excesso de execução, vez que o valor devido é de R$ 66.129,99 e não de R$ 146.336,45.Diz ser abusiva a penhora de 30% de seus proventos, pois impossibilita o pagamento de suas despesas básicas, pois tem lhe sobrado apenas a quantia de R$ 1540,00 ao mês.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a desconstituição da penhora salarial e que, excluídos os honorários advocatícios face os benefícios da justiça gratuita concedidos ao devedor Vagner de Sousa , que o valor da execução seja ajustado para R$ 58.465,05.
A exequente apresenta resposta à exceção de pré-executividade.
Decido.
A execução foi ajuizada em 06/07/1998 contra o locatário Wagner de Sousa e o fiador Paulo Roberto Galindo Lima.
O devedor Paulo Roberto Galindo Lima foi citado em 19/09/98 (ID 79297172 – pg, 2) e na oportunidade não foi penhorado nenhum bem.
A partir de então, foram empreendidas diversas diligências para a citação do devedor Wagner, dentre elas, a expedição de carta precatória (ID 79297182, pg. 1) em 10/08/1999.
Enquanto não cumprida a precatória, foi requerida a penhora dos direitos de uso de linha telefônica do fiador, o que foi deferido (ID 79299046), não tendo sido penhorados por não pertencer ao devedor fiador, nem tampouco os bens que guarnecem sua residência.
Diante da ausência de devolução da carta precatória, nova carta precatória foi emitida e, ante a frustração da diligência, a parte credora solicitou, em 24/11/2006, a citação por edital do devedor Wagner.
Entretanto, em razão de ter sido encontrado possível endereço do executado, foi desentranhada a carta precatória e novamente enviada ao Rio de Janeiro em 19 de junho de 2007 (ID 79299869).
Com a devolução da carta precatória não cumprida, em 2009, foi deferida a citação por edital em 08 de setembro de 2009 (ID 79300151).
Após a citação por edital , houve bloqueio em contas bancárias do devedor, em 25/10/2012 (ID 79300181) e o executado Paulo Roberto manejou impugnação, rejeitada em 10 de abril de 2013.
A exequente continuou a requerer diligências para encontrar bens do devedor, tais como a diligencia perante o Detran, via Bancenjud e Infojud.
Em 17 de novembro de 2015, ante a inexistência de bens, foi proferida sentença de extinção da execução e expedida certidão de crédito em favor da exequente.
Referida sentença foi cassada pela Segunda Instância e, retornando os autos a este Juízo em 15 de agosto de 2016, apenas em 02 de outubro de 2017, após nova diligência via Bacenjud, outra no ERI-DF, tentativa de penhora na residência do devedor Paulo Roberto e via Infojud, todas infrutíferas, o feito foi suspenso, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, tendo transcorrido o prazo um pouco maior do que quatro anos entre a última decisão sobre a impugnação e a decisão de suspensão.
Após a digitalização do processo, em 22 de março de 2021 (ID 86909417), a credora retomou o curso do processo, requerendo a reiteração de diligências até que, o devedor Wagnerde Sousa, pela primeira vez, comparece aos autos e pugna pelo desbloqueio de valores por se tratarem de verbas trabalhistas, em 18/03/2022 (ID 118863513), pleito parcialmente deferido.
Em 21/10/2022 os autos foram suspensos e remetidos ao arquivo provisório.
Novos valores foram bloqueados na conta bancária de Wagner e foram novamente liberados em 26/06/2023 (ID 163276054).
Em 19/09/2024 foi deferida a penhora de 30% dos vencimentos do devedor Paulo Roberto.
Assim, conclui-se que, apesar dos longos anos de tramitação deste processo, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente.
Para que se reconheça a prescrição intercorrente, descabe somar diversos períodos de inércia da parte credora no processo, devendo o período necessário para o reconhecimento da prescrição ser ininterrupto.
Ademais, verifica-se que não houve inércia por parte da exequente, nem tão-pouco os longos períodos de suspensão alegados pelo devedor.
Houve aguardo de providências, tais como a devolução das cartas precatórias e, ainda assim, a credora continuou na busca de bens do devedor que já havia sido citado e ató logrou êxito em algumas penhoras.
Note-se que entre a primeira suspensão do processo, em 02 de outubro de 2017, após e a data da penhora do salário, não houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos entre 02 de outubro de 2018, quando a prescrição voltou a correr, e 19/09/2024.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Rejeito a alegação de excesso de execução, visto que o devedor não acresceu aos valores pertinentes à multa contratual, taxas condominiais e de IPTU, conforme planilha anexada ao ID 211314744.
Quanto ao pedido de exclusão da penhora que recai sobre os seus proventos, registre-se que o devedor não logrou demonstrar que referido percentual compromete sua subsistência, deixando de anexar aos autos comprovantes de despesas mensais.
Não há que se falar em exclusão das verbas de sucumbência, pois o devedor Paulo Roberto não era beneficiário da Justiça Gratuita e mesmo que formulado o pedido, a concessão do benefício não terá efeitos retroativos.
Aliás, sobre o pedido de justiça gratuita, deverá o devedor instruir os autos com documentos que comprovem sua impossibilidade da arcar com os custos do processo, no prazo de 15 dias.
Sendo assim rejeito a exceção de pré-executividade e determino a retomada do curso processual, devendo ser novamente oficiado ao órgão empregador do devedor para que retome os descontos.
Intimem-se.” Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, excesso de execução, ilegalidade da penhora incidente sobre proventos de aposentadoria e necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Aduzem que, “após mais de vinte anos, a exequente voltou-se contra o fiador, requerendo penhora de proventos de aposentadoria, medida abrupta, desproporcional e atentatória ao mínimo existencial”, e que “a manutenção da penhora, nestas condições, compromete frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana […] e inviabiliza a própria subsistência do agravante”.
Sustentam, como fundamento jurídico principal, a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, bem como a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme previsão do art. 833, IV, do mesmo diploma legal.
Alegam ainda excesso de execução e violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de enfrentamento adequado das provas apresentadas.
Requerem, ao final, o provimento do recurso para: (i) reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução (art. 487, II, do CPC); (ii) subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução e adequar o valor executado para R$ 66.129,99; (iii) desconstituir a penhora sobre os proventos; (iv) deferir o pedido de justiça gratuita; e (v) reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC).
Preparo no ID 71571611.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/06/2025 09:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/05/2025 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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