TJDFT - 0725655-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725655-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.530,57.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.530,57, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito , na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:33
Outras decisões
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29/08/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725655-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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