TJDFT - 0723531-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/09/2025 12:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. obrigação de fazer. fornecimento de medicamento. astreintes. possibilidade de revisão. ausência de descumprimento injustificado. recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o agravado pleiteou o pagamento de multa cominatória (astreintes), em razão de suposto atraso na entrega de medicamento prescrito para o segundo ciclo anual de tratamento de esclerose múltipla.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve atraso injustificado no fornecimento do medicamento prescrito para o ciclo de tratamento de 2024; e (ii) estabelecer se a multa cominatória prevista na decisão judicial deve ser mantida diante do cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Tema 706 do STJ reconhece que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revista em qualquer fase do processo, inclusive para fins de modificação ou exclusão. 4.
A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo ser convertida em verba indenizatória nem justificar enriquecimento sem causa da parte exequente. 5.
O início do ciclo anual de tratamento deve seguir a data de início do tratamento do ano anterior, e não a data exata da prescrição médica, considerando a data em que deferida a liminar e a intimação do réu. 6.
A obrigação foi cumprida em tempo razoável, considerando as especificidades logísticas e o elevado custo do medicamento, cuja aquisição depende de fornecimento exclusivo do laboratório fabricante. 7.
Ausente resistência injustificada ou conduta dolosa da parte agravante, a imposição de astreintes não se justifica, pois a finalidade coercitiva da medida já foi atingida com o cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que fixa astreintes pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 706 do STJ. 2.
A multa cominatória tem natureza exclusivamente coercitiva, e sua exigência depende da demonstração de descumprimento injustificado da obrigação imposta. 3.
O cumprimento razoável e tempestivo da obrigação, diante de circunstâncias logísticas, afasta a exigibilidade da multa por descumprimento. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º; 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.333.988/SP, Tema 706, Segunda Seção, j. 27.11.2013; TJDFT, Acórdão 1431760, AI nº 0709758-24.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15.06.2022. -
28/08/2025 15:54
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723531-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: JORGE LUCAS BERNARDES NUNES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
13/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/06/2025 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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