TJDFT - 0709561-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 18:15
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709561-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA DO NASCIMENTO, OSIEL FERREIRA COSTA DO NASCIMENTO RÉU: NELY GOMES CORREA - CPF/CNPJ: *80.***.*48-68, Endereço: Setor de Mansões IAPI, 02, Chácara 22D, Casa 02, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-300, EDVALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *73.***.*88-91, Endereço: Setor de Mansões IAPI CASA D, 5, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-300, MAILDE BARBOSA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*36-20, Endereço: Setor de Mansões IAPI, 3, Chácara 22, Casa 03, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-300, HONORIO BARBOSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *13.***.*62-91, Endereço: Setor de Mansões IAPI CASA D, 03, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-300 e VANDERCY GOMES CAMARGO ALVES - CPF/CNPJ: *61.***.*07-68, Endereço: Setor de Mansões IAPI CASA D, 4, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-300.
Telefone: DECISÃO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse, autuada sob o número 0709561-90.2023.8.07.0014, distribuída a este Juízo da Vara Cível do Guará em 16 de outubro de 2023, tendo como partes autoras MARIA DE JESUS COSTA DO NASCIMENTO e OSIEL FERREIRA COSTA DO NASCIMENTO, e como partes rés NELY GOMES CORREA, EDVALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MAILDE BARBOSA DOS SANTOS, HONORIO BARBOSA DA SILVA e VANDERCY GOMES CAMARGO ALVES.
O valor atribuído à causa é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e a demanda, de natureza pública, fora instruída com pedido de liminar ou antecipação de tutela, sendo, de pronto, deferida a gratuidade de justiça às partes autoras.
No curso da tramitação processual, este Juízo proferiu despacho em 16 de outubro de 2023, determinando a retificação da autuação e a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica, visando à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em resposta, as partes autoras, assistidas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentaram manifestação em 03 de novembro de 2023, anexando documentos como extratos bancários e declarações de hipossuficiência.
Após a análise dos elementos coligidos, em decisão datada de 07 de novembro de 2023, este Juízo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e qualquer pleito de tutela de urgência, sob o fundamento de que a pretensão autoral visava, em tese, a construção de forma irregular no imóvel, demandando, para sua devida apreciação, a instauração do contraditório e a análise aprofundada dos documentos das partes rés, que igualmente poderiam deter cessões de direitos sobre os terrenos.
Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça, ratificada a prioridade de tramitação em razão da idade da primeira autora, e determinada a citação das partes rés.
Foram expedidos mandados de citação para todos os réus.
Contudo, as diligências de citação revelaram-se infrutíferas para os réus HONORIO BARBOSA DA SILVA, EDVALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MAILDE BARBOSA DOS SANTOS e NELY GOMES CORREA, conforme certidões dos Oficiais de Justiça, que indicaram incompletude de endereços ou desconhecimento dos destinatários no local.
Apenas a ré VANDERCY GOMES CAMARGO ALVES foi citada com sucesso.
Diante das citações frustradas, a Defensoria Pública, que assistia os autores à época, postulou a pesquisa de endereços dos réus nos sistemas judiciais disponíveis.
Posteriormente, em 03 de fevereiro de 2025, os autores constituíram novo patrono, o Dr.
DANNY MOREIRA DUARTE, requerendo sua habilitação nos autos e a destituição dos antigos procuradores, com a devida anotação para que todas as comunicações passassem a ser realizadas exclusivamente em nome do novo advogado.
Em 20 de maio de 2025, novo despacho intimou a parte autora, por intermédio de seu novo patrono, a requerer o que fosse pertinente.
Em 12 de junho de 2025, o patrono reiterou o pedido de pesquisa de endereços dos réus nos sistemas judiciais.
Finalmente, em 07 de julho de 2025, as partes autoras, por seu novo advogado, apresentaram aditamento à petição inicial, fundamentando a necessidade em erros materiais e descritivos da peça portal anterior, bem como na busca pelo aprimoramento da causa de pedir e dos pedidos, reiterando que tal aditamento ocorria antes da citação de todos os réus, de modo a manter a ordem processual e facilitar a defesa dos demandados.
A emenda apresenta uma nova petição inicial completa, com reiteração dos pedidos de reintegração de posse, condenação ao pagamento de aluguéis e concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de realizar alterações no imóvel litigioso, além da solicitação de vistoria judicial.
O processo não chegou à fase de réplica, dada a ausência de contestação de todos os réus.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da presente demanda exige uma ponderação cuidadosa das teses apresentadas, mormente em face da sucessão de atos processuais e do aditamento da petição inicial.
Primeiramente, cumpre-me manifestar sobre a admissibilidade da emenda à inicial apresentada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso I, é cristalino ao permitir que o autor adite ou altere a petição inicial até a citação do réu, independentemente de seu consentimento.
No caso em tela, as certidões de diligência de citação demonstram que nem todos os réus foram devidamente citados no momento da apresentação do aditamento, o que confere plena validade ao ato processual.
As partes autoras justificam a medida na necessidade de correção de erros materiais e na otimização da exposição da causa de pedir e dos pedidos, desiderato que se alvela perfeitamente compatível com o sistema processual vigente, que privilegia a cooperação e a adequação da demanda desde suas fases iniciais.
No que tange ao pedido liminar, ora reiterado pelas partes autoras, que buscam a reintegração de posse do lote 06 da Chácara 22D do Setor de Mansões IAPI, Guará/DF, bem como a determinação de abstenção de quaisquer alterações no imóvel, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência.
Conforme já externado na decisão pretérita, e reforçado pela nova exposição da parte autora, a demanda versa sobre direitos possessórios adquiridos por meio de "Instrumento de Cessão de Direitos" em uma área que, segundo a própria exordial aditada, está "em fase de regularização fundiária, não possuindo matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis".
A parte autora almeja, expressamente, "edificar no lote 6", contudo, a narrativa indica uma subdivisão informal da Chácara 22D em diversos lotes (lote 1, lote 2, lote 3, lote 4, lote 5, lote 6 e área verde), realizada por intermédio de "Instrumentos de Cessão de Direitos".
Tal panorama fático-jurídico, ainda que apresentado de forma a amparar a tese autoral de melhor posse com base na antiguidade do título e no efetivo exercício da relação material com a coisa, a teor do que dispõe o artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil, c/c o artigo 560 do Código de Processo Civil, suscita uma preocupação de ordem pública que impede a concessão da medida liminar em cognição sumária.
A probabilidade do direito, requisito essencial para a tutela de urgência conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se fragilizada diante da indicação de um parcelamento informal e não regularizado do solo.
O direito possessório, ainda que dotado de proteção, não pode, por si só, servir de alicerce para amparar, mesmo que indiretamente, uma situação que possa configurar, em tese, irregularidade urbanística ou ambiental.
A pretensão de edificar em loteamento informal ou irregular carece de plausibilidade jurídica para fins de concessão de tutela de urgência, notadamente quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, em consonância com o artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil.
A natureza das chamadas "cessões de direitos", embora documentos probatórios relevantes da cadeia possessória, inclusive o "Cessão de Direitos Geral", sobre os quais a autora MARIA DE JESUS COSTA DO NASCIMENTO adquiriu a totalidade da Chácara 22D em 1996 e posteriormente cedeu frações a terceiros, demanda uma análise aprofundada em sede de contraditório.
A controvérsia sobre a "melhor posse" em áreas irregulares é complexa e exige a participação de todos os envolvidos, cujas "ditas cessões de direitos" precisam ser confrontadas e avaliadas sob o manto da ampla defesa. É essencial que os réus sejam integralmente citados e tenham a oportunidade de apresentar seus documentos e teses defensivas, inclusive as cessões de direitos que possivelmente detêm sobre outros lotes, como a "Cessão de Direitos Lote D2" para o réu Nely, "Cessão de Direitos Lote D3" para os réus MAILDE e HONORIO, "Cessão de Direitos Lote D4" para a ré VANDERCY, e "Cessão de Direitos Lote D5" para o réu EDVALDO.
A coexistência de múltiplos instrumentos de cessão de direitos sobre frações de uma mesma chácara, sem registro imobiliário formal, reforça a necessidade de um debate exauriente e não apenas sumário.
Ademais, a própria descrição da "fracionamento" da Chácara 22D em "lotes" pela parte autora em sua petição inicial aditada, somada à ausência de matrícula imobiliária e a admissão de que a área está em "fase de regularização fundiária", aponta para a possível configuração de parcelamento irregular do solo.
A Lei n. 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, estabelece, em seu artigo 50, que constitui crime "dar início, de qualquer modo, ou efetivar parcelamento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios" (inciso I), e ainda, "fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, falsa afirmação sobre a legalidade de parcelamento do solo para fins urbanos, ou omitir informação essencial sobre a área objeto do parcelamento" (parágrafo único, inciso I), e "simular ou fraudar qualquer operação, que resulte em parcelamento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios" (parágrafo único, inciso II).
A descrição dos fatos pelos próprios autores, embora aleguem "boa-fé", ao indicar a aquisição de uma área maior de 1.800m² e sua subsequente "fracionamento" em "lotes" de diferentes metragens, sem menção a aprovação por órgão competente, sugere uma potencial infração às normas de parcelamento do solo urbano.
O documento "croqui DIVISAO_LOTES chácara 22 D IAPI" e "croqui dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e área verde da Ch. 22 D IAPI" ilustram graficamente esse fracionamento.
Ante a notícia da suposta irregularidade, torna-se imperiosa a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para que este, em sua função de fiscal da lei e defensor da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, avalie a necessidade de instauração de procedimentos para apuração de eventuais ilícitos administrativos, civis ou criminais relacionados ao parcelamento do solo, conforme suas atribuições legais.
Por fim, e de forma a impulsionar o feito, torna-se necessário diligenciar novamente a citação dos réus que ainda não foram encontrados, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Juízo para pesquisa de endereços, conforme já solicitado pelas partes autoras e autorizado pela decisão anterior, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, do contraditório e da razoável duração do processo, este Juízo decide: 1.
Acolher o aditamento da petição inicial apresentado pelas partes autoras, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que a nova peça inicial seja considerada como a base para o prosseguimento da demanda, com o desentranhamento da peça anterior e documentos. 2.
Manter o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse e da tutela de urgência, porquanto não se encontram presentes os requisitos do artigo 560 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a plausibilidade da alegação de irregularidade no parcelamento do solo e a imprescindibilidade de instauração do contraditório e da instrução probatória para a devida análise da melhor posse e da situação fática do imóvel. 3.
Determinar a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com urgência, para que, no exercício de suas atribuições, e à luz da narrativa apresentada pelas próprias partes autoras e dos documentos de "Cessão de Direitos" que atestam a subdivisão da Chácara 22D em "lotes" informais sem matrícula, avalie a possível configuração de parcelamento irregular do solo, nos termos do artigo 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979, e adote as providências que entender cabíveis. 4.
Determinar o prosseguimento da citação dos réus NELY GOMES CORREA, EDVALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MAILDE BARBOSA DOS SANTOS e HONORIO BARBOSA DA SILVA, que ainda não foram localizados, mediante a realização de pesquisa de seus endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, SIEL, BANDI, INFOSEG, SNIPER, e outros pertinentes), com expedição de novos mandados ou cartas precatórias para os endereços eventualmente encontrados. 5.
Aguardar a efetiva citação de todos os réus para, então, prosseguir com a tramitação processual no rito ordinário, com a abertura de prazo para contestação e demais fases instrutórias, conforme já determinado em decisão anterior e em observância ao princípio do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
21/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709561-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA DO NASCIMENTO, OSIEL FERREIRA COSTA DO NASCIMENTO REU: NELY GOMES CORREA, EDVALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MAILDE BARBOSA DOS SANTOS, HONORIO BARBOSA DA SILVA, VANDERCY GOMES CAMARGO ALVES DESPACHO Diante da nova representação processual constituída (ID 224496505), intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 06:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:48
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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07/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/11/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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03/11/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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