TJDFT - 0728239-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 10:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:16
Deferido o pedido de PICK N GO LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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29/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728239-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: 36.488.489 ZAQUEU JONATHA DE LIRA FREIRE, ZAQUEU JONATHA DE LIRA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial quanto ao polo passivo, porquanto a relação jurídica entabulada entre as partes ocorreu entre pessoas jurídicas de direito privado.
Consigno que a emenda deverá ser apresentada sob forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, em peça única, e não singela petição, conforme aponta os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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