TJDFT - 0719725-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 20:06
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:45
Outras decisões
-
10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719725-95.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Considerando que a petição de ID. 238945541 não atendeu a determinação judicial de ID. 236200295, haja vista que o autor não esclareceu o meio pelo o qual obteve a efetiva localização do bem no local anteriormente indicado, tendo se limitado a requerer a expedição de mandado para outro endereço, sem sequer apresentar justificativas plausíveis, INDEFIRO os requerimentos formulados nos ID’s. 235079725 e 238945541.
No mais, visando conferir celeridade ao processo e ante a frustração da localização do bem e do requerido, determino a realização de pesquisas de endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL e SISBAJUD, uma vez que o INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Feitas as pesquisas, certifique a Secretaria quais endereços encontrados ainda não foram objeto de diligências.
Após, expeçam-se os mandados de busca, apreensão e citação aos endereços localizados no Distrito Federal.
Caso o veículo não seja localizado, o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença e domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível.
Ressalto que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos.
Quanto aos eventuais endereços constantes de outras unidades da Federação, deve o autor requerer a diligência diretamente ao Juízo da comarca onde localizado o veículo, nos termos do artigo 3º, §§11 e 12, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim procedendo, traga o autor petição informando tal fato, dentro de 30 (trinta) dias da data de sua intimação acerca do resultado da pesquisa, acompanhada do protocolo do pedido no Juízo em que localizado o bem.
Sendo frustradas as diligências nos endereços obtidos por meio da consulta ora deferida, fica determinado ao requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, que se manifeste sobre as certidões negativas juntadas aos autos, oportunidade em que deverá: 1) indicar novo endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou ou o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:56
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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13/06/2025 11:56
Outras decisões
-
12/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:29
Outras decisões
-
28/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:35
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Outras decisões
-
15/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:35
Outras decisões
-
18/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:11
Outras decisões
-
27/01/2025 10:11
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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