TJDFT - 0705176-46.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KAYLANE CRUZ DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705176-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: KAYLANE CRUZ DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) iniciado(a) por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de KAYLANE CRUZ DO NASCIMENTO.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação, requerendo também a suspensão do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Nada a prover quanto ao pedido de suspensão, eis que a ação presente é de natureza cognitiva, a qual não se aplica o artigo 922 do CPC (privativo das execuções e cumprimentos de sentença).
Ademais, a suspensão é incompatível com a formação do título judicial, decorrente da homologação do acordo, devendo haver início de fase de cumprimento de sentença caso observado descumprimento pela parte.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 237128230 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:55
Homologada a Transação
-
26/05/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de KAYLANE CRUZ DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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12/04/2025 12:26
Outras decisões
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11/04/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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