TJDFT - 0709131-85.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709131-85.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: DAVI GOMES DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719725-95.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudio Rafael Prado de Oliveira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 15:51
Processo nº 0034549-13.2013.8.07.0001
Wanderson do Nascimento Silva
Incorporacao Garden LTDA (Em Recuperacao...
Advogado: Aline Dantas Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2018 14:47
Processo nº 0728239-27.2025.8.07.0001
Pick N Go Logistica LTDA.
Zaqueu Jonatha de Lira Freire
Advogado: Gustavo de Berredo Guimaraes Fernandes S...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 14:06
Processo nº 0733515-39.2025.8.07.0001
Zara Assessoria Comercial LTDA
Isabel Maria Cardoso Sessa
Advogado: Regiane Ataide Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 11:03
Processo nº 0719721-51.2025.8.07.0000
Hpe Automotores do Brasil LTDA
Wesley Silva de Miranda
Advogado: Erik Guedes Navrocky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 19:07